TRF1 - 1000907-05.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 16:40
Juntada de Informação
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16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 20:10
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000907-05.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETH CELESTINO DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) Art. 122, § 1°, do Provimento n° 129, de 08/04/2016 - COGER) SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
Na perícia médica realizada em 11/12/2024, o perito concluiu ser a parte autora portadora de CID M50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID M503 degeneração de disco cervical, CID M51.1 Transtornos de discos lombarese de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M996 estenose óssea e subluxação dos forames intervertebrais, CID M54.4 lumbago com ciática, CID M54.1 “Radiculopatia”, CID M513 outra degeneração especificada de disco intervertebral, CID M488 outras espondilopatias especificadas, CID Q764 refere-se a outras malformações congênitas da coluna vertebral não associadas com escoliose, encontrando-se total e permanentemente incapacitada, com DII fixada em 27/11/2024 (id. 2163174677).
Da qualidade de segurado e da carência.
A qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) contribuições mensais não restaram comprovadas, pois de acordo com o extrato CNIS em anexo, extrai-se que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária pelo período de 12/07/2019 a 01/10/2020, mantendo assim a qualidade de segurado até 15/12/2021.
Desse modo, considerando que a DII foi fixada pelo perito em 27/11/2024, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurado no RGPS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/05/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a JANETH CELESTINO DE ALCANTARA - CPF: *20.***.*02-04 (AUTOR)
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11/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 17:20
Juntada de réplica
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16/02/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:36
Juntada de contestação
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19/12/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:19
Juntada de laudo pericial
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28/08/2024 11:16
Juntada de manifestação
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27/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:45
Juntada de outras peças
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05/07/2024 22:52
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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27/05/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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