TRF1 - 1038649-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038649-49.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANA KARLA PINTO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596 e CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA KARLA PINTO DE BARROS em desfavor da UNIÃO, diante de ato coator atribuído ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e ao Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, no qual requer: a) Seja deferida a Tutela de Urgência em caráter antecipado, inaudita altera pars, a fim de determinar: a.1) Que a Impetrada inclua o nome da parte Impetrante na ‘Lista de candidatos aptos a bonificação em processos seletivos de Residência Médica do Ministério da Educação’ 5, para que a Impetrante tenha acesso direto a bonificação de 10% pela participação no projeto "Mais Médicos para o Brasil" em todas as futuras provas de residência que irá prestar, no prazo de 5 (cinco) dias; a.2) A concessão da bonificação de 10% de nota à Impetrante em todas as etapas e todos os editais integrantes da prova do Enare – exame nacional de residência 2024/2025, no prazo de 5 (cinco) dias; (...) e) A confirmação da liminar a ser deferida, concedendo definitivamente a segurança pleiteada neste mandamus; Decisão exarada deferindo a tutela provisória pretendida (id 2146983957); determinando a notificação das autoridades coatoras; a manifestação da AGU; dentre outras medidas.
Da decisão referida a EBSERH interpôs o agravo de instrumento nº 1032141-50.2024.4.01.0000, ao qual foi negado provimento (id 2186844506).
Instada a se manifestar a UNIÃO requereu sua habilitação para atuar no feito (id 2147423289).
Parecer do MPF manifestando-se pela inexistência de interesse primário apto a justificar sua manifestação sobre o mérito (id 2147554033).
Instada a se manifestar a autoridade coatora prestou as informações requisitadas (id 2148015750). É o que comporta relatar.
Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como dito alhures, fora proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANA KARLA PINTO DE BARROS em face da UNIÃO em razão de ato praticado pelo Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e pelo Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, em que requer, em sede de liminar inaudita altera pars: a) Seja deferida a Tutela de Urgência em caráter antecipado, inaudita altera pars, a fim de determinar: a.1) Que a Impetrada inclua o nome da parte Impetrante na ‘Lista de candidatos aptos a bonificação em processos seletivos de Residência Médica do Ministério da Educação’, para que a Impetrante tenha acesso direto a bonificação de 10% pela participação no projeto "Mais Médicos para o Brasil" em todas as futuras provas de residência que irá prestar, no prazo de 5 (cinco) dias; a.2) A concessão da bonificação de 10% de nota à Impetrante em todas as etapas e todos os editais integrantes da prova do Enare – exame nacional de residência 2024/2025, no prazo de 5 (cinco) dias; Narra a inicial que a impetrante pretende participar do ENARE – EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA, cuja inscrição acontece no período de 07/08 a 05/09/2024.
Afirma que, por participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, no município de Belém/PA, desde 23 de junho de 2023, com data de conclusão prevista para 23/06/2027, consoante documento acostado (id 2146648499), tem direito à bonificação de 10%, em todas as futuras provas de residência que irá prestar, nos termos da Lei nº 12.871/2013.
Alega que, no Edital nº 03/2024 do referido exame, consta, no entanto, que a bonificação apenas será concedida aos candidatos que tenham participado do PROVAB ou PRMGFC, e que constem na lista divulgada pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Informa que, diante da ilegalidade, enviou e-mail para o Conselho Nacional de Residência Médica – CNRM, para que seu nome constasse da lista de candidatos aptos à bonificação, em razão de participar do Programa Mais Médicos pelo Brasil, tendo recebido resposta indeferitória de seu pleito no dia 02/09/2024 (id 2146648559).
Sustenta ilegalidade do ato em razão do que dispõe o § 2º, do art. 22, da Lei nº 12.871/2013.
Juntou documentos.
Brevemente relatado, decido.
A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09.
Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito arguido pela parte impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, em um exame de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade jurídica nas alegações do impetrante.
Cinge-se esta demanda à análise do direito de ter a parte autora direito aos 10% de bonificação à sua nota em concursos e exames para residência médica.
A legislação de regência necessária ao deslinde do feito é a Resolução nº 2, de 27 de agosto de 2015, da Secretaria de Educação Superior.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica. (...) CAPÍTULO II DA VALORIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA O ACESSO AOS PRMs Art. 8º São considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Parágrafo Único A implementação de quaisquer outras iniciativas que se configurem com o perfil acima citado deverão ser regulamentadas por portaria conjunta da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação, na condição de presidência da CNRM, e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a pontuação adicional nos processos seletivos para Residência Médica.
Art. 9º O candidato que anteriormente à data de início do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB a partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios: I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB; II - 10% (dez por cento) nas notas do processo seletivo para quem concluir a programação prevista para os 2 anos do PRMGFC, para acesso posterior a outras especialidades. § 1º A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. § 2º Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez. § 3º Para os concursos de mais de uma fase, a pontuação adicional será aplicada na primeira fase, após a classificação, modificando a colocação, e também nas demais fases dentro da mesma perspectiva. § 4º A Coordenação Nacional do PROVAB deverá publicar no DOU, até 60 dias após o ingresso do médico no PROVAB, o nome dos candidatos que estão pela primeira vez participando deste programa. § 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos para requerer a utilização da pontuação adicional para ingresso no ano posterior os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados no Diário Oficial da União até o dia 30 de setembro de cada ano. § 6º A coordenação nacional do PROVAB publicará no Diário Oficial da União (DOU), até o dia 31 de janeiro de cada ano o nome de todos os candidatos concluintes do PROVAB, com a finalidade de realização da matrícula no SisCNRM pelos PRMs. § 7º Será excluído do Processo Seletivo o candidato advindo do PROVAB que tiver solicitado a utilização da pontuação adicional e não tiver o nome publicado no DOU até 31 de janeiro de cada ano, como tendo avaliação final satisfatória no PROVAB.
O que se denota do excerto da Resolução acima transcrito é que participantes de outros programas médicos voltados para a Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS não foram favorecidos pela bonificação de 10% no ato normativo infralegal acima aludido, o que foi projetado no Edital nº 03/2024 do ENARE, como podemos ver da análise dos itens abaixo transcritos: 12.
DA PONTUAÇÃO ADICIONAL 12.1.
Terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que: 12.1.1.
Constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaosespecificos singulares/secretaria-de-educacao-superior/candidato-aptos-a-bonificacao-em-processos-seletivos) na data de encerramento das inscrições do Enare, para os programas de residência de acesso direto; 12.1.2.
Concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015, ou que apresente declaração emitida pela instituição indicando a previsão de término até 28/02/2025; 12.2.
Para obter a pontuação adicional descrita neste item, o candidato deverá declarar, no ato da inscrição, a participação em um dos programas relacionados, além de enviar a documentação comprobatória respectiva. 12.3.
A pontuação adicional de 10% será aplicada em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica. 12.4.
A concessão da bonificação observará o cumprimento das condições e prazos definidos em cada programa/projeto. 12.5.
A pontuação adicional será excluída, ainda que o candidato já esteja matriculado, caso seja constatado descumprimento das regras de concessão de cada programa/projeto. 12.6.
A pontuação adicional de que trata o subitem anterior não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista por este edital. 12.7.
Não haverá somatório de percentual, portanto o candidato que tiver participado de mais de um programa terá no máximo 10% de acréscimo nas notas. 12.8.
Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez. 12.9.
O candidato que solicitar a pontuação adicional no formulário de inscrição deverá encaminhar: 12.9.1.
Declaração que comprove a participação, por no mínimo 1 ano, no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB); ou 12.9.2 Declaração de Conclusão da Residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), emitida pela instituição responsável pelo PRM, reconhecida pela CNRM, na qual conste especificamente a data de início e a data de conclusão.
A limitação preceituada pela Resolução CNRM 2/2015, secundada pelo edital do Processo Seletivo em questão, encontra-se em confronto com o disciplinado no §2º, do art. 22 da Lei nº 12.871/13, criando, portanto, situação de aparente ilegalidade.
Vejamos o que dispõe o art. 22 da Lei em comento: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
A impetrante preencheu os requisitos necessários à obtenção da bonificação de 10%, consoante documentação acostada aos autos (id 2142918400).
Portanto, nesta fase de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo como demonstrada a plausibilidade jurídica do direito alegado.
O perigo de dano evidencia-se no prejuízo maior a ser experimentado pelo impetrante caso a liminar não seja logo deferida.
Ante o exposto, a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao impetrado que inclua o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica do Ministério da Educação, sendo-lhe concedida a bonificação de 10% por sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, em todas as futuras provas de residência que irá prestar, enquanto a benesse legal não for revogada; (...) A decisão exarada ainda se mostra apropriada, não tendo sido apresentada nenhuma razão de fato ou de direito capaz de ensejar mudança de entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que deferiu a medida liminar, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), concedendo a segurança pleiteada nos termos da exordial.
Impetrado isento do pagamento de custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões.
Processo sujeito à remessa oficial (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Com ou sem apelação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Desnecessária a intimação do MPF ante sua anterior manifestação.
Intimem-se.
Belém, 27 de maio de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
04/09/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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