TRF1 - 1005287-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIANA DA CONCEICAO E SILVA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005287-49.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA CONCEICAO E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de inscrição no CadÚnico.
Apesar de ter sido devidamente intimada a suprir a falta, a parte permaneceu inerte.
Conforme exigência imposta pelo art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Portanto, outra solução não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e DOU POR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
23/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:25
Decorrido prazo de FABIANA DA CONCEICAO E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/03/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:44
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:44
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:44
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:44
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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