TRF1 - 1009251-50.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE NUNES em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009251-50.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RUFINO DE NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Intimada a comprovar o prévio indeferimento administrativo com análise de mérito, a parte autora quedou-se inerte.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
Assim, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, pela negativa ou pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
De fato, admitir o contrário significaria transformar o Poder Judiciário em órgão administrativo, com atribuições do Poder Executivo, o que é vedado pela ordem constitucional (art. 2º da CF/88).
Por tais considerações, diante da falta do prévio requerimento administrativo, falece à parte autora interesse processual para a presente demanda, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE RUFINO DE NUNES - CPF: *62.***.*00-72 (AUTOR)
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23/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE NUNES em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/04/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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