TRF1 - 1006614-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GEANY DA SILVA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:28
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006614-29.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANY DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora não apresentou cópia de comprovante de endereço, procuração ad judicia assinada e do processo administrativo.
Ressalta-se que, nos casos em que o autor for analfabeto, a procuração deverá ser realizada por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com suas qualificações.
Apesar de ter sido devidamente intimada a suprir a falta, a parte permaneceu inerte.
Conforme exigência imposta pelo art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Portanto, outra solução não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e DOU POR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
23/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a GEANY DA SILVA ARAUJO - CPF: *14.***.*23-28 (AUTOR)
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23/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GEANY DA SILVA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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26/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/03/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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