TRF1 - 1060334-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 13:00
Juntada de Informação
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21/07/2025 12:55
Juntada de contestação
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07/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:20
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1060334-51.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (04/06/2024).
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
SÚMULA 77 DA TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG , Julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP , Julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta C.
Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS , Julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, Julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
O benefício foi indeferido pelo INSS sob fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento.
No caso dos autos, os laudos médicos periciais informam que a parte autora é portadora de diversas artropatias como artrose e artrite, mas não apresenta impedimentos.
Vale ressaltar que ao exame físico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a circunstância de a parte autora ser portadora de enfermidades não tem como decorrência lógica ser ela, em razão dessas enfermidades, incapacitada para o trabalho ou para as atividades de sua vida diária, porquanto doenças não são necessariamente incapacitantes ou causadoras de deficiência.
De fato, a conclusão pericial deve ser extraída da análise conjunta da história clínica, do exame físico/psíquico e dos documentos médicos.
Ademais, ressalte-se que a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de perícia por profissional de determinada especialidade médica, porquanto todo médico é clínico geral e, portanto, apto a examinar qualquer que seja a alegada causa de incapacidade laboral.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei.
Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
09/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*44-49 (AUTOR)
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09/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:03
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1060334-51.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 28 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
28/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/05/2025 15:03
Juntada de laudo pericial complementar
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19/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:54
Juntada de manifestação
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08/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:48
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ELIAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:43
Juntada de laudo de perícia social
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13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 15:44
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/12/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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