TRF1 - 1020805-52.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020805-52.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAOR ALTOE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO GATO FREIRE - PA26420 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se a existência de defeito de representação, uma vez que no instrumento de mandato juntado aos autos não contém a qualificação de seu outorgante.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a: 1) apresentar nova procuração, na forma correta (art. 654, § 1º, CC), em substituição à de ID 2186195052; e 2) comprovar o recolhimento das custas inicias ou juntar aos autos prova documental atualizada (comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e da última declaração de imposto de renda) para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3) descumprida as diligências supra, conclusos para julgamento. 4) corretamente emendada a petição inicial, conclusos para decisão parar apreciação do pedido de liminar Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/05/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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