TRF1 - 1022188-38.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/07/2025 16:30
Juntada de Informação
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01/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DIARLY PEREIRA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:09
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022188-38.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022188-38.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIARLY PEREIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007-A e MARIO VICENTE LOPES NETO - GO32662-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022188-38.2024.4.01.3500 APELANTE: DIARLY PEREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: MARIO VICENTE LOPES NETO - GO32662-A, WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por DIARLY PEREIRA LIMA contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação, determinando o pagamento das custas processuais pela autora.
Em síntese, a parte apelante alega que a desistência da ação decorreu exclusivamente da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme declarado desde a petição inicial, não havendo formação válida da relação processual, pois sequer houve despacho de citação da parte ré.
Argumenta que a cobrança de custas processuais nessas condições viola os princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a parte não usufruiu efetivamente da prestação jurisdicional e não houve prestação de serviço forense que justifique a incidência da taxa judiciária.
Afirma, ainda, que o pedido de justiça gratuita foi formulado no próprio recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o cancelamento da distribuição nos casos em que o autor desiste da ação antes da citação, em razão da impossibilidade de recolher as custas iniciais (art. 290 do CPC).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022188-38.2024.4.01.3500 APELANTE: DIARLY PEREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: MARIO VICENTE LOPES NETO - GO32662-A, WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais em razão da desistência da ação antes da citação do réu.
Inicialmente, convém pontuar que o art. 485, §4º, do CPC dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tem-se que a citação do réu é marco temporal relevante para a consolidação da relação jurídica processual, razão pela qual, antes de tal ato, não há configuração plena da relação processual triangular entre autor, réu e juízo, o que impede a imposição de sucumbência à parte desistente.
No caso em exame, a CEF foi citada para responder à ação em momento posterior ao pedido de desistência apresentado pela parte autora.
Dessa forma, não se pode atribuir à autora tal ônus com base em uma relação processual que, de fato, não chegou a se formar plenamente.
Na oportunidade, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que, na hipótese de desistência da ação antes da citação, não há falar em condenação em honorários advocatícios, justamente pela inexistência de relação processual perfeita, entendimento este que também se aplica às despesas processuais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR. 1.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
DUPLA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 2.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora desiste da ação antes da citação válida do réu. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.585/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [grifei] Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais.
Honorários recursais incabíveis.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022188-38.2024.4.01.3500 APELANTE: DIARLY PEREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: MARIO VICENTE LOPES NETO - GO32662-A, WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao extinguir o processo em razão da desistência da ação, condenou a autora ao pagamento de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando há pedido de desistência da ação antes da citação válida do réu, sem a formação da relação jurídica processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Antes da citação, a relação jurídica processual não se consolida plenamente, inexistindo elementos suficientes para justificar a condenação em custas processuais em caso de desistência. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desistência da ação antes da citação do réu inviabiliza a imposição de ônus sucumbenciais, inclusive quanto às custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida para excluir a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais.
Tese de julgamento: “1. 1.
A ausência de citação válida do réu impede a formação da relação processual e, por consequência, a imposição de custas processuais à parte autora desistente. 2.
A desistência da ação antes da citação não gera sucumbência nem enseja pagamento de custas processuais." Legislação relevante citada: CPC, art. 290; CPC, art. 485, § 4º; CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.585.585/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de DIARLY PEREIRA LIMA - CPF: *90.***.*69-72 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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18/12/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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