TRF1 - 1004113-17.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA SOUSA MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004113-17.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA FERNANDA SOUSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a parte autora não atendeu satisfatoriamente ao ato de emenda da petição inicial determinada por este juízo.
Assim sendo, o indeferimento é medida que se impõe ao caso em apreço nos termos da legislação processual.
Sob os fundamentos esposados, indefiro o pedido de prorrogação de prazo e a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
16/06/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:04
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 21:33
Juntada de pedido de dilação de prazo
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10/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA SOUSA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo:1004113-17.2025.4.01.3305 ATO ORDINATÓRIO (Provas Rurais) De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: 02- Juntar aos autos início de prova material como: comprovantes de ITR's, CCIR, CEFIR, INEMA, carteira de sindicato, notas fiscais de insumos agrícolas ou outros documentos que possam comprovar os vínculos de trabalhador rurícola, juntar provas do labor rural, tendo em vista que fora juntado somente um auto de declaração e o autor possui endereço urbano (Portaria 05/2019-SSJ/JZR).
Juazeiro, 28 de maio de 2025.
Marcos Profeta 350703 -
28/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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16/05/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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