TRF1 - 1026534-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026534-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009442-26.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADERBAL DANTAS DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA - AM4404-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026534-90.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JACY RIBEIRO COUTINHO, ADERBAL DANTAS DE MEDEIROS, DULCE PAES, VALDILENE QUERIDO SOARES, JAMES COSTA DANTAS, EDINA SILVA PORTO RIBEIRO, ADELIA GOMES DE OLIVEIRA, CLEIDI VEIGA BACELAR, ELIZABETH PORTO BEZERRA, SERGIO JOSE DE ANDRADE COSTA NIEDO, CLAUDIA ADRIANA ALVES CALDEIRA, ILCA MASTRANGE GOMES BASTOS, EDISO DE LACERDA - CPF: *03.***.*03-91 - ESPÓLIO, IVAN BEZERRA DA SILVA, JANIO COSTA DANTAS, WANDA RANGEL MAGALHAES Advogados do(a) EMBARGADO: EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA - AM4404-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por ADERBAL DANTAS DE MEDEIROS e OUTROS, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE).
SERVIDOR MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCONTO DE GRATIFICAÇÕES COMPENSATÓRIAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS.
DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE GEFM E GFM.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VPNI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, negando o abatimento de valores pagos a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), Gratificação de Função Militar (GFM) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), dos montantes devidos a título de Vantagem Pecuniária Especial (VPE). 2.
A União também sustenta a inexistência de título executivo em favor da pensionista Dulce Paes, sob o argumento de que o instituidor da pensão faleceu antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, impossibilitando sua habilitação na fase de conhecimento, por se tratar de direito personalíssimo. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores pagos a título de GEFM, GFM e VPNI podem ser descontados do montante devido a título de VPE; e (ii) verificar a legitimidade da pensionista Dulce Paes para a execução do título coletivo, considerando o falecimento do instituidor da pensão antes do trânsito em julgado do mandado de segurança. 4.
No que se refere à alegação de inexistência de título executivo em favor da pensionista Dulce Paes, a tese da União não merece prosperar.
O direito reconhecido na ação mandamental coletiva tem caráter patrimonial e transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor falecido, desde que regularmente habilitados, nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC. 5.
O mandado de segurança coletivo abrange toda a categoria representada pela associação substituta processual, sendo irrelevante o fato de o instituidor da pensão ter falecido antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento.
A execução é possível nesses casos, desde que a habilitação dos herdeiros ocorra regularmente. 6.
Caso em que “o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os 'mesmos direitos e vantagens' deferidos aos servidores da União, o que significa 'nada menos' e também 'nada mais'.
Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários 'o melhor dos dois mundos': VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio).
Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exequentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já que essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de compensação por não receberem a VPE”.
Isso, contudo, não implica compensação vedada na fase de cumprimento do julgado, mas mera interpretação teleológica do título executivo, sendo esse desconto necessário para que seja dado aos exequentes o que realmente lhes foi concedido no processo de conhecimento. 7.
Incabível a compensação, o desconto ou o abatimento de valores recebidos pelos exequentes a título de VPNI, porque não se demonstrou a origem dessa parcela, não havendo como afirmar que se trata de vantagem específica dos militares do quadro próprio e incompatível com o regime dos servidores da União utilizado como paradigma para a concessão de VPE aos ora exequentes 8.
Recurso parcialmente provido para determinar que, dos valores devidos a título de VPE, sejam descontados os montantes pagos a título de GEFM e GFM. 9.
Sucumbência recíproca: a União deverá pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre os valores efetivamente devidos a cada exequente, enquanto cada exequente pagará honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor do respectivo excesso de execução.
Em caso de gratuidade de justiça, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ficará suspensa.
Em suas razões, a parte autora alega obscuridade, por inexistência de previsão de compensação no título e omissão quanto à inaplicabilidade de compensação nos termos do art. 535, VI, do CPC, que só admite compensação se a causa for superveniente ao trânsito em julgado.
Sustenta obscuridade por suposta equiparação incorreta entre servidores, já que os policiais militares do atual Distrito Federal recebem cumulativamente a VPE com outras vantagens (GCEF e GRV), o que permitiria também a cumulação da VPE com a GEFM e GFM pelos substituídos da ação coletiva.
Alega obscuridade, porque o acórdão deixou de aplicar o Tema 476/STJ, que veda a compensação na execução de valores cuja origem é anterior ao trânsito em julgado da sentença.
A União alega omissão quanto aos fundamentos da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 37 do STF e do Tema 315, sendo o título contrário à jurisprudência consolidada do STF anterior ao trânsito em julgado (11/12/2015), nos termos do art. 535, §7º, do CPC/15.
Argumenta contradição na aplicação parcial do art. 65 da Lei n. 10.486/2002, com utilização do §2º sem observância do caput, que limita a extensão apenas às vantagens previstas na própria lei.
Sustenta ainda omissão quanto à inexistência de título para pensionistas de falecidos antes do trânsito em julgado, porque o juízo da ação coletiva excluiu beneficiários falecidos antes do trânsito em julgado, o que teria transitado em julgado.
Alega ausência de análise de precedentes do STF e STJ que negam a possibilidade de extensão da VPE a militares dos ex-Territórios.
Requer o prequestionamento dos dispositivos mencionados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026534-90.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JACY RIBEIRO COUTINHO, ADERBAL DANTAS DE MEDEIROS, DULCE PAES, VALDILENE QUERIDO SOARES, JAMES COSTA DANTAS, EDINA SILVA PORTO RIBEIRO, ADELIA GOMES DE OLIVEIRA, CLEIDI VEIGA BACELAR, ELIZABETH PORTO BEZERRA, SERGIO JOSE DE ANDRADE COSTA NIEDO, CLAUDIA ADRIANA ALVES CALDEIRA, ILCA MASTRANGE GOMES BASTOS, EDISO DE LACERDA - CPF: *03.***.*03-91 - ESPÓLIO, IVAN BEZERRA DA SILVA, JANIO COSTA DANTAS, WANDA RANGEL MAGALHAES Advogados do(a) EMBARGADO: EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA - AM4404-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que "a compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados".
Foram citados precedentes do STJ nesse sentido (AgInt nos EmbExeMS 12215/DF e AgInt no REsp 1.933.278/DF).
Também consignou: Outrossim, é forçoso assinalar que a natureza jurídica do direito buscado na ação é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança.
Direito este transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado.
O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC).
Outrossim, decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem após a formação de coisa julgada na fase de conhecimento, sem reconhecer a legitimidade de pensionistas/sucessores de associados falecidos antes do trânsito em julgado, não implica constituição de coisa julgada apta a afastar a legitimidade ativa de tais pessoas.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, essa questão somente poderia ser resolvida em processo do qual participassem tais pensionistas/sucessores, o que apenas agora está ocorrendo em relação aos ora agravados.
Os demais argumentos de mérito da União não merecem prosperar, porque não é possível alterar a coisa julgada, o que foi expressamente consignado no acórdão.
O voto condutor ainda reforçou que não se trata de compensação, mas de definição da extensão do título, e que não se aplica o Tema 476/STJ: E, por isso mesmo, porque se cuida da concretização do que realmente foi dado pelo acórdão exequendo, o desconto deveria ser feito ainda que não tivesse sido alegado na impugnação.
Ademais, não se trata propriamente de compensação, mas de definição da extensão do título executivo.
A esse respeito, bem esclareceu o juízo de origem: "Se o acórdão que constitui o título executivo decidiu que seja, 'a Lei 10.486/2002 [...] estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal', o que ele pretendeu foi que militares do antigo Distrito Federal e Territórios 'não fiquem no prejuízo', ganhando menos do que os seus colegas do atual Distrito Federal. É dizer, o acórdão não pretendeu que os militares do antigo Distrito Federal e Territórios ganhem mais do que os militares do atual Distrito Federal, passando os primeiros a receber VPE, GEFM e GFM, enquanto os últimos só recebem VPE.
A propósito, o acórdão proferido na ação de conhecimento parece respaldar a conclusão do juízo a quo.
Confira-se: "[...] não se afigura correta a exclusão do pagamento da VPE - vantagem pessoal especial, instituída pela Lei 11.134, aos substituídos da associação impetrante - servidores militares federais dos ex-territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil -, haja vista que pertencentes a quadro especial dos servidores da União e, portanto, fazem jus aos mesmos direitos e vantagens a ele deferidos".
Essa afirmação demonstra que o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os "mesmos direitos e vantagens" deferidos aos servidores da União, o que significa "nada menos" e também "nada mais".
Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários "o melhor dos dois mundos": VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio).
Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exequentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já que essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de “compensação por não receberem a VPE”.
Não há qualquer empecilho a que, na fase de cumprimento do julgado, se apure a extensão do título executivo, não se podendo, contudo, alterar a coisa julgada formada na fase de conhecimento, notadamente porque não se discutiu na fase de conhecimento se os beneficiários fariam jus ou não ao pagamento acumulado de VPE com GEFM e GFM.
Isso poderia ter sido abordado por qualquer das partes naquela fase.
Se não o foi por nenhuma delas (pretensão de acumulação pela parte autora e pretensão de não acumulação pela parte ré), então cabe aferir sua possibilidade, à luz do título judicial, na fase de cumprimento.
Assim, correta a decisão que acolheu em parte a impugnação da União para determinar que, dos valores devidos a título de VPE (Vantagem Pecuniária Especial), deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM (Gratificação Especial de Função Militar) e GFM (Gratificação de Função Militar). [...] (...) Isso, contudo, não implica compensação vedada na fase de cumprimento do julgado, mas mera interpretação teleológica do título executivo, sendo esse desconto necessário para que seja dado aos exequentes o que realmente lhes foi concedido no processo de conhecimento.
Reitero: trata-se de aferição dos limites do título judicial, e não de reconhecimento de compensação anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Note-se não ser caso de aplicação direta do Tema 476/STJ, pois não se trata de ação que versa especificamente sobre o reajuste de 28,86%.
Ademais, não há precedente obrigatório que se aplique especificamente ao presente caso no que tange ao tópico em discussão.
O fato dos militares do atual Distrito Federal receberem outras verbas diversas da VPE, da GEFM e da GFM não afeta a conclusão adotada pelo acórdão ora embargado.
Nesse caso, diante dos fundamentos adotados em tal acórdão, caberia, em tese, aos exequentes ajuizarem ações visando ao recebimento dessas outras vantagens.
Confira-se trecho do acórdão ora embargado: "Essa afirmação demonstra que o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os 'mesmos direitos e vantagens' deferidos aos servidores da União, o que significa 'nada menos' e também 'nada mais'.
Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários 'o melhor dos dois mundos': VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio)".
Ademais, não há se falar em violação à Súmula Vinculante n. 37, porque o título judicial se baseou expressamente no entendimento de que “não se afigura correta a exclusão do pagamento da VPE – vantagem pessoal especial, instituída pela Lei 11.134/05, aos substituídos da associação impetrante – servidores militares dos ex-territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil -, haja vista que pertencentes a quadro especial dos servidores da União e, portanto, fazem jus aos mesmos direitos e vantagens a ele deferidos”.
Ou seja, não se reconheceu direito à aludida vantagem remuneratória com base em simples isonomia ou vinculação entre categorias diversas, mas, sim, com base em dispositivos legais que asseguram a militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal (art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002).
Logo, não houve ofensa à Súmula Vinculante n. 37.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Assim, se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às Instâncias Superiores.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União e por ADERBAL DANTAS DE MEDEIROS e outros. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026534-90.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JACY RIBEIRO COUTINHO, ADERBAL DANTAS DE MEDEIROS, DULCE PAES, VALDILENE QUERIDO SOARES, JAMES COSTA DANTAS, EDINA SILVA PORTO RIBEIRO, ADELIA GOMES DE OLIVEIRA, CLEIDI VEIGA BACELAR, ELIZABETH PORTO BEZERRA, SERGIO JOSE DE ANDRADE COSTA NIEDO, CLAUDIA ADRIANA ALVES CALDEIRA, ILCA MASTRANGE GOMES BASTOS, EDISO DE LACERDA - CPF: *03.***.*03-91 - ESPÓLIO, IVAN BEZERRA DA SILVA, JANIO COSTA DANTAS, WANDA RANGEL MAGALHAES Advogados do(a) EMBARGADO: EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA - AM4404-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade, contradição ou inexatidão material a justificar os embargos.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
03/07/2023 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006119-30.2025.4.01.3100
Arnaldo Pontes Tavora
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 12:42
Processo nº 1002807-04.2020.4.01.3300
Luiz Claudio Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Barbosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:38
Processo nº 1001118-55.2021.4.01.3601
Celso Rubens Matias
Caixa Economica Federal
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2021 19:58
Processo nº 1015337-46.2025.4.01.3500
Pedro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:31
Processo nº 1001558-42.2025.4.01.3300
Sebastiao de Sena Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 10:37