TRF1 - 1009660-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:31
Juntada de Informação
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14/07/2025 17:37
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 01:13
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009660-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROCHA SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 14) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, 27 de junho de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
27/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:49
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 09:47
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009660-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROCHA SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária julgada procedente para que seja implantada aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado da sentença, o INSS interpôs embargos declaratórios afirmando a existência de omissão na sentença.
Assevera que a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, efetuado em 26/10/2023, mas deveria ser fixada na data da citação, considerando que a parte autora não cumpriu a exigência de apresentar a DTC devidamente assinada.
Somente a apresentou em juízo.
Assim, pugna pela correção da omissão/contradição, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para corrigir a data da DIB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão porque deles conheço.
Não assiste razão ao INSS.
De início, necessário ressaltar que a peça de contestação apresentada pelo INSS é um modelo genérico, que não se atém aos fatos e argumentos apresentados pela parte autora, tendo apenas elencado uma série de fundamentos que afastam/negam os alegados direitos, como se o juízo tivesse a obrigação de escolher quais são aplicáveis ao caso.
Todavia, a contestação deve ser específica em relação a cada um dos fatos e argumentos apresentados pelo autor, sob pena de o juízo considerar não impugnado o fato/direito apontado e deixar de apreciar/refutar por considerar muito vaga a impugnação.
No caso, a sentença deixou de apreciar a preliminar de prescrição e falta de interesse de agir justamente em razão de que não foi especificado o motivo, tal qual foi feito na comunicação ao autor do indeferimento do requerimento.
No entanto, a apresentação dos embargos faz com que a indeterminação anterior se concretize tornando necessária a apreciação do alegado descumprimento de exigência.
Analisando o PA vê-se que houve a exigência para que a parte autora apresentasse a DTC devidamente assinada no prazo de 30 dias, mas também se constata que a parte autora requereu a dilação do prazo, o que sequer foi apreciado, uma vez que no dia seguinte ao protocolo do pedido o INSS indeferiu o requerimento .
Nesse cenário, em que o indeferimento se deu sem que fosse oportunizado a parte autora produzir o documento da forma requerida, não se pode concluir pela existência de um descumprimento ou mesmo pelo indeferimento forçado.
Assim, tenho por inexistente a alegada omissão/contradição, não havendo motivo para a alteração da DIB.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado com a apresentação da memória de cálculo dos valores devidos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
28/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/03/2025 16:19
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2025 16:48
Juntada de manifestação
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19/02/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROCHA SOARES - CPF: *18.***.*50-20 (AUTOR)
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19/02/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:58
Juntada de contestação
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18/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/07/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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