TRF1 - 1025004-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025004-74.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CINTIA SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO PINTO - BA23754 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Cíntia Santana dos Santos, técnica de enfermagem, em face de ato omissivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Salvador/BA, visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária que alega ter sido cessado indevidamente em 15/10/2024, ou, subsidiariamente, à análise de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie 91), registrado sob protocolo nº 264981790, formulado em 13/01/2025.
A impetrante afirma que foi afastada do trabalho em razão de enfermidades relacionadas às suas funções.
Informa que inicialmente foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença (espécie 31) em 23/05/2024, indevidamente cessado em 15/10/2024, apesar da permanência do quadro incapacitante.
Alega que há laudos médicos que demonstram o nexo causal entre as patologias (CID F32 e F41) e as atividades laborais desempenhadas, com base na vinculação legal prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.
A autoridade impetrada apresentou suas informações, alegando que o protocolo anterior foi utilizado por engano para solicitação de benefício diverso do pretendido pela impetrante, sendo posteriormente gerado novo requerimento de benefício por incapacidade temporária acidentária, em 13/01/2025.
Sustenta, com isso, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e requer sua extinção sem resolução de mérito.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança, reconhecendo a omissão administrativa do INSS, que não teria analisado o requerimento dentro dos prazos legais estabelecidos na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º) É o relatório.
DECIDO.
II O presente mandado de segurança foi impetrado por Cíntia Santana dos Santos, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, com a finalidade de ver compelida a autoridade impetrada, Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Salvador/BA, a restabelecer benefício cessado em 15/10/2024, ou, subsidiariamente, à análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie 91), protocolado sob nº 264981790, em 13/01/2025. 1.
Do Mandado de Segurança e Seus Limites O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é necessário que o direito invocado seja comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída.
Trata-se, pois, de instrumento vocacionado ao controle da legalidade de atos administrativos, especialmente aqueles omissivos, cuja demora revele-se irrazoável e violadora dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. 2.
Da Inviabilidade do Pedido Principal (Espécie 31) A impetrante pleiteia, em seu pedido principal, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (espécie 31), cessado em 15/10/2024.
Todavia, a própria impetrante reconhece, expressamente, que o benefício anteriormente concedido foi indevido, sustentando que o correto seria a concessão de benefício acidentário, espécie 91.
A pretensão de restabelecimento do auxílio-doença, portanto, contraria a lógica interna da própria inicial, razão pela qual não comporta acolhimento.
Ademais, conceder o benefício com base em incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho exige, para além da documentação médica apresentada, a produção de outras provas (médico-periciais e técnicas) que não se compadecem com a via estreita do mandado de segurança, conforme jurisprudência pacífica. 3.
Da Apreciação do Pedido Subsidiário – Omissão Administrativa Quanto ao pedido subsidiário, de que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o requerimento administrativo formulado em 13/01/2025, entendo assistir razão à impetrante.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No mesmo sentido, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 dias para análise de requerimentos de benefícios previdenciários.
E, de forma ainda mais específica, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC (Tema 1066), celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS, fixou o prazo máximo de 60 dias para análise de pedidos de benefício acidentário.
No presente caso, o requerimento foi apresentado em 13/01/2025 e, conforme admitido pela própria autoridade impetrada, ainda não havia sido analisado até a data do Ofício SEI nº 1003/2025, de 08/05/2025, ou seja, mais de 100 dias após o protocolo.
Neste contexto, a inércia original se mantém caracterizada, sobretudo por ausência de justificativa formal apta a prorrogar o prazo legal.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a demora administrativa desarrazoada na apreciação de requerimentos previdenciários fere direito líquido e certo do segurado, ensejando a concessão da segurança.
Ademais, o Ministério Público Federal, no parecer de ID 2186915078, manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, reconhecendo a omissão injustificada do INSS e o descumprimento dos prazos estabelecidos na legislação e em normas pactuadas judicialmente.
III Isto posto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que em 15 (quinze) dias, PROCEDA à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária aberto pela parte autora.
Para fins de célere cumprimento da ordem mandamental estabelecida nessa sentença, deverá a autoridade coatora ser intimada para comprovar o cumprimento, sob pena de sanção prevista no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas em reembolso, ante o deferimento da gratuidade da justiça a parte impetrante.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Transitando em julgado sem modificação desta sentença e tendo havido a demonstração do cumprimento da ordem, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
15/04/2025 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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