TRF1 - 1039337-47.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039337-47.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041614-21.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A POLO PASSIVO:Aroldo Plasto dos Santos RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039337-47.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação possessória proposta por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRASPORTES (DNIT) em desfavor do AROLDO PLASTO DOS SANTOS, que indeferiu a tutela de urgência para a reintegração de posse da faixa de domínio de ferrovia federal, com a demolição das construções irregularmente edificadas.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a faixa de domínio se estende minimamente por 6 (seis) metros, tratando-se de área não edificável e que a invasão desta área traz problemas de segurança à ferrovia e aos moradores do local.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039337-47.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre possibilidade de concessão de reintegração de posse da faixa de domínio de ferrovia federal, com a demolição das construções irregularmente edificadas em sede liminar.
Em ações possessórias, a concessão de medida liminar somente é admissível em se tratando de ação de posse nova, qual seja, aquela com menos de um ano e um dia.
O artigo 561 traz os requisitos para tanto: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em espécie não há como definir, através das imagens trazidas aos autos, a real distância entre as edificações realizadas pelo agravado e a linha ferroviária.
Depreende-se do caderno processual que o agravado fez, da construção que se pretende demolir em sede de liminar, sua morada.
Há que se perceber ainda que o feito foi distribuído em 2013 e até o presente momento sequer a citação do agravado foi realizada, de modo que a edificação levantada encontra-se no local há mais de dez anos.
Neste passo, devido à irreversibilidade da medida requerida, não é possível definir em cognição não exauriente sua concessão.
A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSTRUÇÕES NA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA.
DEMOLIÇÃO E PARALISAÇÃO DE OBRAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ESBULHO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, ajuizada pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A (FTL) contra as empresas K2 Incorporações e Construções Ltda. e Canopus Construções Ltda.
A ação objetiva a suspensão e demolição de obras que estariam, supostamente, invadindo a faixa de domínio da ferrovia e gerando risco à segurança pública. 2.
A controvérsia envolve a verificação da ocorrência de esbulho possessório sobre a faixa de domínio da ferrovia e a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo DNIT, que sustenta que as construções invadem área non aedificandi, apresentando risco de acidentes.
Por outro lado, as agravadas defendem que as obras estão fora da faixa de domínio e devidamente licenciadas. 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
No caso, não há prova inequívoca de esbulho possessório, havendo incerteza sobre a exata localização das obras em relação à faixa de domínio da ferrovia, o que justifica a necessidade de realização de prova técnica. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, na ausência de prova clara sobre a invasão da faixa de domínio, é imprescindível a produção de prova técnica antes da concessão de medida liminar. 6.
A suspensão das obras, já determinada, é medida suficiente para preservar o resultado útil do processo até que a controvérsia seja solucionada por meio da instrução probatória.
A demolição imediata das construções, sem comprovação de risco iminente, poderia gerar prejuízo irreversível, especialmente considerando que as construções possivelmente servem de moradia para famílias. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. (AG 1011601-54.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) *** Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039337-47.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0041614-21.2013.4.01.3700 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: AROLDO PLASTO DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSTRUÇÕES NA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA.
DEMOLIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ESBULHO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela de urgência para a reintegração de posse da faixa de domínio de ferrovia federal, com a demolição das construções irregularmente edificadas. 2.
Em ações possessórias, a concessão de medida liminar somente é admissível em se tratando de ação de posse nova, qual seja, aquela com menos de um ano e um dia. 3.
No caso, não há como definir, por meio das imagens trazidas aos autos, a real distância entre as edificações realizadas pelo agravado e a linha ferroviária. 4.
Há que se perceber ainda que o feito foi distribuído em 2013 e até o presente momento sequer a citação do agravado foi realizada, de modo que a edificação levantada encontra-se no local há mais de dez anos. 5.
Neste passo, devido à irreversibilidade da medida requerida, não é possível definir em cognição não exauriente sua concessão. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
10/12/2019 14:49
Conclusos para decisão
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10/12/2019 14:48
Juntada de Certidão
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10/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
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21/11/2019 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/11/2019 19:29
Conclusos para decisão
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21/11/2019 19:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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21/11/2019 19:29
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/11/2019 12:07
Juntada de procuração
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18/11/2019 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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