TRF1 - 1001971-23.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:57
Decorrido prazo de MARINEZ VIEIRA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:52
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001971-23.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEZ VIEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESAQUE BARBOZA SOARES - BA40608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Assim, considerando que a parte autora, intimada para regularizar a situação da representação, que é requisito de validade dos atos processuais, permaneceu inerte, deverá ser extinto o processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
28/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINEZ VIEIRA SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEZ VIEIRA SOUZA - CPF: *22.***.*77-04 (AUTOR)
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19/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/09/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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