TRF1 - 0001921-84.2009.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001921-84.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001921-84.2009.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA GORETE FLORES MELO SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA - BA20381-A e FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001921-84.2009.4.01.3307 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da União Federal opostos em face do acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTA COMISSIVA DE AGENTE DA RECEITA FEDERAL.
MORTE DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MONTANTE ADEQUADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar esse ente público a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$300.000,00, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus conduzido por servidor da Receita Federal, no qual foi vítima policial rodoviário federal, marido e genitor dos autores. 2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, sendo aplicável, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (Tema repetitivo 553 do STJ). 3.
A denunciação da lide do proprietário do veículo envolvido no acidente não é obrigatória, visto que, contraria, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, além de ser assegurado ao ente estatal eventual direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
Para a configuração de responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é necessário demonstrar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, ficando afastada na ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5.
Hipótese em que ficou comprovado que o acidente foi causado por falha do agente da Receita Federal que estava conduzindo o ônibus.
Demonstrada, portanto, a responsabilidade civil da União. 6.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$300.000,00, a título de danos morais, não se mostra excessivo ou desproporcional, coadunando-se com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ para situações similares, em que há resultado morte. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Sem honorários recursais (sentença proferida na vigência do CPC/73).
A parte embargante, à premissa de ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegou que o acórdão não mencionou qual seria a taxa de juros moratórios incidentes na espécie, oportunidade em que requer expresso pronunciamento quanto à incidência dos juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do dispositivo legal vigente à época.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001921-84.2009.4.01.3307 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado no que concerne à taxa de juros aplicável na espécie.
A esse respeito, cumpre consignar que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 28/10/2009, portanto, na vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997.
No caso, a sentença proferida nos presentes autos, datada de 16/11/2010, assim dispôs quanto aos juros de mora: “(...) Quanto aos juros moratórios, a dicção do art. 293 do CPC é clara quanto a não haver necessidade de pedido expresso: "Art. 293.
Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais" (tb.: Súmula 254, STF).
Sua contagem na responsabilidade civil por dano contratual dá-se a partir da citação (art. 219, caput, do CPC).
Deve, por disposição do art. 406 do atual Código Civi12, incidir a Selic, cuja taxa já inclui incindivelmente correção monetária, problema que, dada a heterocronia dos termos 'a quo' entre juros e correção, é equacionável com a aplicação do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece o patamar de 1%, a ser aplicado até a sentença e Selic a partir daí. (...).”.
Requereu a União em seu recurso de apelação, acaso mantida a sentença, a redução dos juros para o patamar de 6% o ano, ao argumento de que ajuizada a ação após a edição da MP 2.180-35/2001.
Quanto ao ponto, o voto (Id. 420075546) condutor do acórdão embargado, negando provimento ao recurso da União, assentou que “o Superior Tribunal de Justiça já definiu, em sede de recurso repetitivo, que o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento (REsp n. 1.112.746/DF, voto do relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009).”.
De igual modo, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 2/2/2012), representativo dos Temas 491 e 492, fixou a seguinte tese: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.”.
Note-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado.
A propósito: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.
Nesse passo, não prospera a pretensão da embargante de ver aplicada a taxa de juros de 6% ao ano.
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, de ofício (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), bem como considerando a evolução legislativa e jurisprudencial acerca do tema e o quanto disposto no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, impõem-se a integração do julgado.
Assim, sobre o montante da condenação deve incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
Ressalte-se que a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (art. 3º) incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.
Tal o contexto, impõe-se a integração do julgado, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso da União relativamente aos juros de mora.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União para sanando a omissão/contradição apontada, dar parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, nos termos do voto. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0001921-84.2009.4.01.3307 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO, MARIA GORETE FLORES MELO SILVA, PRISCILLA FLORES SILVA GONCALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA - BA20381-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUROS DE MORA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATUALIZADO.
INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela União Federal nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma no que concerne à taxa de juros de mora incidente na espécie. 3.
Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada em 28/10/2009, portanto, na vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997. 4.
O voto (Id. 420075546) condutor do acórdão embargado, negando provimento ao recurso da União, assentou que “o Superior Tribunal de Justiça já definiu, em sede de recurso repetitivo, que o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento (REsp n. 1.112.746/DF, voto do relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009).”. 5.
De igual modo, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 2/2/2012), representativo dos Temas 491 e 492, fixou a seguinte tese: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.”. 6.
Nesse passo, não prospera a pretensão da embargante de ver aplicada a taxa de juros de 6% ao ano. 7.
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, de ofício (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), bem como considerando a evolução legislativa e jurisprudencial acerca do tema e o quanto disposto no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, impõem-se a integração do julgado. 8.
Assim, sobre o montante da condenação deve incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
Ressalte-se que a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (art. 3º) incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente. 9.
Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso da União relativamente aos juros de mora.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
30/10/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
26/10/2011 16:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
26/10/2011 14:05
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/10/2011 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2011 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/10/2011 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/10/2011 14:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES - AUTOR
-
27/09/2011 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2011 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/09/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/09/2011 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/04/2011 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/04/2011 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2011 12:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2011 16:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 4511
-
28/03/2011 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4511
-
21/03/2011 07:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/03/2011 19:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/02/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/02/2011 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/02/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/02/2011 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
08/02/2011 14:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2011 14:48
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/02/2011 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
31/01/2011 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/01/2011 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/01/2011 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO - AUTOR
-
24/11/2010 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
18/11/2010 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/11/2010 20:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/11/2010 20:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇAS CÍVEIS Nº 77-A.I, ÀS FLS. 192/204
-
08/10/2010 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/10/2010 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2010 11:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/09/2010 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/09/2010 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/09/2010 11:08
REPLICA APRESENTADA
-
06/09/2010 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 11716
-
27/08/2010 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/08/2010 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/08/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/05/2010 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/05/2010 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2010 11:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
24/05/2010 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO: 7280
-
22/03/2010 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/03/2010 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2010 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2010 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO: 1391
-
22/01/2010 10:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2009 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2009 18:48
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
26/11/2009 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2009 17:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2009 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2009 12:19
INICIAL AUTUADA
-
28/10/2009 19:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2009
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003647-03.2024.4.01.3905
Raimundo Fernandes Alves
Uniao Federal
Advogado: Claudia Freiberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 09:57
Processo nº 1022036-35.2025.4.01.3700
Lucas Santos da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiza Caroline Santiago da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 22:10
Processo nº 1095607-37.2023.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Americo de Carvalho
Advogado: Antonio Amilton Marinho Crema
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 20:00
Processo nº 1047437-88.2024.4.01.3500
Valci Rone Jose de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maisa Lima Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:39
Processo nº 1009869-09.2023.4.01.4200
Aldo de Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 15:04