TRF1 - 1012641-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012641-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CROPCHEM LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE DE OLIVEIRA RESENDE - DF31914, ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061 e VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF19680 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CROPCHEM LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, objetivando: “a) a concessão da tutela de urgência para compelir o IBAMA a realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a avaliação do potencial de periculosidade do produto KENZO DUO, objeto do processo administrativo protocolizado sob o nº 02001.043575/2023-37, com a consequente apresentação de suas conclusões, de modo que, se conforme, seja emitido o informe de avaliação ou determinada a complementação da respectiva documentação, para posterior análise no mesmo período” A Autora objetiva compelir a autarquia à conclusão definitiva da Avaliação de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto formulado KENZO DUO, vinculada ao processo administrativo nº 02001.043575/2023-37, protocolado em 27/12/2023.
A autora sustenta que, transcorridos mais de 14 meses desde o protocolo, o IBAMA permanece inerte quanto à análise do pleito, em flagrante desrespeito ao prazo legal de 12 meses.
Alega, ainda, que tal mora compromete não apenas a legalidade do procedimento, mas também acarreta relevantes prejuízos econômicos e institucionais, requerendo a intervenção judicial para garantir a efetividade da atividade administrativa.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa. (ID 2172189050) Recolhimento de custas (ID 2172072629) Despacho postergando a análise para após a resposta da ré (ID 2174468097) Contestação da ré (ID 2181851059) Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Mérito O pedido de tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A parte autora pretende compelir o IBAMA à imediata conclusão da Avaliação de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto formulado KENZO DUO, sob o fundamento de que transcorrido o prazo legal de 12 meses sem conclusão do procedimento, configurar-se-ia mora administrativa a ensejar a concessão de tutela de urgência.
Todavia, os elementos trazidos aos autos pelo réu infirmam, de modo suficiente, os pressupostos exigidos para a concessão da medida antecipatória.
Em primeiro lugar, verifica-se que o processo administrativo não estava apto à análise técnica até 13/01/2025, data em que a empresa autora aditou o pedido inicial para excluir da composição técnica do produto formulado os insumos que não possuíam registro definitivo.
Tal condição representava impedimento absoluto à tramitação regular da avaliação, sendo requisito indispensável à análise de um produto formulado que todos os produtos técnicos que o compõem estejam previamente registrados.
Assim, é tecnicamente inviável a imputação de mora à Administração Pública por período anterior à mencionada data.
Ademais, restou evidenciado que a empresa autora levou aproximadamente dez meses para efetuar o pagamento da taxa relativa ao serviço de avaliação ambiental, cuja quitação somente se deu em 10/10/2024.
Conforme expressamente afirmado pelo IBAMA, apenas com o pagamento da referida taxa é que o pedido administrativo passa a integrar a fila de análise.
Dessa forma, a mora no recolhimento da taxa, exclusivamente atribuível à autora, subtrai-se do cômputo do prazo para conclusão do procedimento, não sendo razoável nem juridicamente sustentável exigir que a Administração conte tal prazo desde o protocolo originário de 27/12/2023.
Além disso, a contestação traz elementos robustos quanto à natureza imprópria dos prazos previstos na legislação para análise de pedidos de registro de agrotóxicos, os quais devem ser interpretados à luz do princípio da reserva do possível e da proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O cumprimento dos prazos legais está condicionado à complexidade técnica dos produtos, à sobrecarga estrutural dos órgãos envolvidos e à necessidade de avaliação técnica rigorosa, especialmente diante dos riscos à saúde e ao meio ambiente envolvidos na liberação de produtos potencialmente perigosos.
A exigência judicial de cumprimento de prazos de maneira estritamente objetiva e desvinculada das particularidades do caso concreto comprometeria a eficácia da política pública ambiental e violaria a competência discricionária da Administração para o ordenamento e gestão da fila de análise, especialmente em um cenário em que a fila de produtos aptos para análise se aproxima de dois mil pedidos.
Por fim, o pedido de tutela encontra óbice no risco de desorganização administrativa, ao ensejar eventual quebra da ordem cronológica de análise, sem fundamento excepcional que o justifique, o que afrontaria o princípio da impessoalidade administrativa e implicaria privilégio indevido à parte autora em detrimento de outras empresas em situação idêntica ou anterior na fila de avaliação.
Diante de tais fundamentos, não se encontra caracterizada, no presente momento processual, probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
14/02/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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