TRF1 - 1086952-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 20:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de NAISLA CAROLINE FEITOSA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de NAISLA CAROLINE FEITOSA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086952-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAISLA CAROLINE FEITOSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BITENCOURT DE BRITO - SP488079 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das normas infralegais elaboradas pelo Ministério da Educação - MEC que a impedem de utilizar o FIES para financiamento do Curso de Medicina, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos previstos em lei para obter o financiamento na instituição superior privada pretendida.
Requer, em síntese, que a parte ré proceda a todos os atos necessários a possibilitar o financiamento do curso de medicina, independentemente do atingimento de nota mínima do ENEM para concessão do financiamento, ou da viabilidade de absorção de alunos no curso pela Instituição de Ensino Superior indicada na inicial.
Para tanto, aduz que sem o FIES não terá condições de pagar a mensalidade do curso de medicina, que custa valor exorbitante, bem como que as regras impostas pelo MEC impedem o seu exercício ao direito fundamental à educação, seja para financiamento inicial, seja para transferência do FIES já concedido em outro curso superior para medicina.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão de ID 2166622854 indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a parte autora, porém, quedou-se inerte, não apresentando o pagamento das custas ou recurso válido contra a decisão anterior. É o relato necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Verifico que a parte autora ao não recolher as custas ou recorrer da decisão deixou de promover ato que lhe competia e o não atendimento à determinação impede o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
23/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2025 14:17
Cancelada a conclusão
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27/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NAISLA CAROLINE FEITOSA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a NAISLA CAROLINE FEITOSA PEREIRA - CPF: *00.***.*12-14 (AUTOR)
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29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/10/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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