TRF1 - 1054655-16.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1054655-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: FILIPE ZEMUNER PAIVA ROSSINI Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054655-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054655-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:FILIPE ZEMUNER PAIVA ROSSINI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054655-16.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela pessoa jurídica interessada, em face do acórdão assim ementado (fls. 549/555): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR-FIES.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
ART. 6.º-B, § 3.º, DA LEI 10.260/2001. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional são firmes no sentido de que tanto o Fnde – agente operador –, quanto a instituição bancária – agente financeira –, possuem legitimidade para figurar no polo passiva das ações em que se discute o direito à extensão de carência a estudantes de medicina em residência médica.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Jurisprudência selecionada. 2.
Dispõe o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 que: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
A orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Regional sobre a prorrogação da carência para pagamento das prestações do Fies, nos casos de residência médica, ainda que transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, vem sendo reiteradamente decidida em favor dos estudantes, em razão do interesse público na especialização em especialidades prioritárias.
Jurisprudência selecionada. 4.
Hipótese em que a residência médica cursada pela parte impetrante é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade Radiologia e Diagnóstico por Imagem, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS 3/2013 do Ministério da Saúde.
Requisitos legais preenchidos. 5.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações não providas. 6.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) Na peça recursal (fls. 568/571), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que não foram enfrentados argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Destaca que a parte embargada protocolou o pedido de extensão após o término da fase inicial do contrato e que, conforme o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, a extensão não é aplicável a contratos que já se encontram na fase de amortização.
Sustenta que não há como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica sem a participação direta dos agentes financeiros.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 574/579). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054655-16.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao direito da parte embargada à extensão do período de carência, bem como à suspensão do pagamento do Fies durante a residência médica.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, em particular quanto à possibilidade, admitida pela jurisprudência deste Tribunal, de prorrogação da carência independentemente de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 552 e 553): [...] De início, releva destacar que a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal, quanto à prorrogação da carência para pagamento das prestações do financiamento do Fies nos casos de residência médica, independentemente de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, não é nova e vem sendo reiteradamente decidida em favor dos estudantes, devido ao interesse público na especialização, quando inseridos no rol das especialidades prioritárias. (Cf.
RecNec 1009040-37.2022.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; ApCiv 1003286-17-2022.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 05/10/2023; ApCiv 1001507-39.2018.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 20/09/2023; ApCiv 1002133-51.2019.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 04/10/2021.) Sobre a temática em exame, salienta-se que o Ministério da Saúde publicou, em 13/06/2021, a Portaria 1.377/GM/MS, a qual "[e]stabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências".
Por sua vez, a Portaria Conjunta 3/SGTES/MS, de 19/02/2013, dispondo sobre a execução da Portaria 1.377, definiu as especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001. [...] Na concreta situação dos autos, a parte autora é médico residente na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, no Hospital e Maternidade Santa Clara de Colorado, com término da residência médica previsto para 1.º/03/2026.
Ademais, o programa de residência em questão está devidamente cadastrado junto à Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Saúde (fl. 49). [...] De igual modo, no que se refere ao argumento que aponta as obrigações dos agentes financeiros no controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, não há falar-se em omissão, já que, no aresto embargado, foi expressa e inequivocamente reconhecida a legitimidade passiva do corréu Banco do Brasil S/A na demanda.
Dessa forma, tornou-se desnecessária qualquer discussão adicional sobre a extensão das responsabilidades do agente financeiro, uma vez que sua inclusão no polo passivo visa justamente garantir a efetivação do julgado no que lhe couber.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054655-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054655-16.2023.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: FILIPE ZEMUNER PAIVA ROSSINI Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
ART. 6.º-B, § 3.º, DA LEI 10.260/2001.
MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao direito da parte autora à extensão do período de carência, bem como à suspensão do pagamento do Fies durante a residência médica, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 31 de maio a 7 de abril de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
02/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031009-15.2025.4.01.3300
Joceval dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Andrade Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:39
Processo nº 1027015-67.2025.4.01.3400
Neuriane de Souza Dias
Uniao Federal
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:56
Processo nº 1011153-18.2024.4.01.4200
Eliete Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:32
Processo nº 1006486-27.2025.4.01.3400
Ellen Dayane Lopes
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Daniel Muhamad Abdel Martello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 09:57
Processo nº 1054655-16.2023.4.01.3400
Filipe Zemuner Paiva Rossini
Presidente Banco do Brasil
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 08:27