TRF1 - 1008284-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:36
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de DEUZELIA CHAGAS DE MACEDO PAES em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de DEUZELIA CHAGAS DE MACEDO PAES em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 08:52
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008284-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZELIA CHAGAS DE MACEDO PAES Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 14) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, 9 de junho de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
09/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:37
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008284-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZELIA CHAGAS DE MACEDO PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B e TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da sentença proferida nos autos (ID nº 2170726370).
O embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, uma vez que este Juízo não fixou o termo inicial dos juros após o cumprimento da obrigação de fazer, conforme dispõe o Tema 995, do STJ. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese dos autos, verifico que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, mas mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da sentença.
Registro que o INSS inova em sede de embargos, insurgindo-se contra ponto que não foi aventado anteriormente nos autos; logo, não há que se falar em omissão do juízo quanto a ponto que sequer foi trazido à sua apreciação.
Além disso, na sentença embargada (ID nº 2168779169) restou expressamente consignado que: Juros e Correção Monetária: No cálculo das diferenças devidas até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deve ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Por sua vez, destaco que no julgamento do Tema 995, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. À vista disso, vislumbro que a alegada omissão dirige-se contra os próprios fundamentos da sentença, pretendendo a parte embargante pura e simplesmente rediscutir a matéria de acordo com a tese que entende correta, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para o fim pretendido.
Com efeito, impende ressaltar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1795636/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020).
Sem destaque no original.
Assim, como a sentença exarada nos autos enfrentou suficientemente a situação trazida à apreciação, deve ser mantida na sua integralidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO porque inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e concluir o processo para decisão (liquidação de sentença).
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
28/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DEUZELIA CHAGAS DE MACEDO PAES em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:26
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZELIA CHAGAS DE MACEDO PAES - CPF: *02.***.*81-49 (AUTOR)
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05/02/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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29/08/2024 09:10
Juntada de contestação
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21/08/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/06/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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