TRF1 - 1031672-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031672-52.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BUSATTO BEREA GRASSIA - SP424303, EDUARDO ISAIAS GUREVICH - SP110258, GABRIELA SILVERIO PALHUCA - SP300082 e RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694 POLO PASSIVO:CORREGEDOR(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado Lorenzetti S.
A – Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas contra ato coator atribuído ao SR.
CORREGEDOR DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com pedido liminar, objetivando: “(...) a suspender a exigibilidade da multa no valor de R$17.478.540,00 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais), assim como a suspensão da inscrição em dívida ativa e demais medidas de constrição, como inclusão do nome da Impetrante em cadastro de inadimplência etc., bem como suspender a obrigação de publicar extraordinariamente a condenação e suspender a inscrição da Impetrante no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, tanto em relação à multa quanto em relação à obrigação de publicar extraordinariamente a condenação”.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa Lorenzetti S.A., com o objetivo de anular o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720389/2021-44.
A impetrante alega que a migração do processo do sistema e-CAC para o sistema SEI ocorreu sem a sua notificação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta ainda que a publicação da decisão sancionadora no Diário Oficial da União não seria suficiente para marcar o início do prazo para interposição de pedido de reconsideração.
Diante disso, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que impôs multa de R$ 17.478.540,00, inscrição em dívida ativa, sanções acessórias e obrigação de publicação extraordinária.
No mérito, pleiteia a decretação da nulidade do PAR a partir do envio dos autos à PGFN, em 29 de maio de 2023, abrangendo todos os atos posteriores, inclusive a decisão sancionadora.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2181163394).
Custas recolhidas no ID 2181267220.
Informações prestadas no ID 2185591682.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
A impetrante requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa sancionadora proferida no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720389/2021-44, alegando, como causa de nulidade, a migração do referido processo do sistema e-CAC para o sistema SEI sem prévia intimação, o que, segundo sustenta, teria comprometido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
Ao contrário do que afirma a impetrante, os elementos constantes dos autos administrativos, corroborados pela autoridade coatora, indicam não haver, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes que evidenciem a supressão de garantias processuais fundamentais.
A migração do processo do sistema e-CAC para o sistema SEI, ocorrida em 07/06/2023, não me parece ter representado alterações substanciais no conteúdo dos autos, tampouco produziu efeitos materiais capazes de comprometer a defesa da parte interessada.
A íntegra dos autos em trâmite no sistema anterior foi devidamente incorporada ao SEI, assegurando a continuidade da tramitação e a acessibilidade documental.
Ressalte-se que, após a migração, os únicos atos administrativos relevantes consistiram na emissão do Parecer SEI nº 3688/2023/MF, de 05/12/2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que analisou a regularidade formal do feito; e na subsequente decisão da autoridade julgadora, proferida em 14/06/2024, que aplicou à impetrante multa no valor de R$ 17.478.540,00 e a sanção de publicação extraordinária da condenação, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.846/2013 e nos arts. 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022.
Tais atos foram devidamente publicados no Diário Oficial da União em 20/06/2024, conforme determina o art. 14 do Decreto nº 11.129/2022, o qual expressamente estabelece que a ciência da decisão sancionadora deve ocorrer por meio de publicação oficial e no sítio eletrônico do órgão responsável, forma essa que também inaugura o prazo recursal de dez dias, nos termos do art. 15 do mesmo diploma normativo.
A impetrante, inclusive, reconhece em sua própria petição que teve ciência da publicação, o que evidencia a ausência de qualquer ocultamento ou prejuízo.
Não se sustenta, portanto, a alegação de que a ausência de intimação específica sobre a migração de sistemas violaria o devido processo legal.
Como bem destaca a autoridade coatora, "a simples migração do processo para outro sistema não causou nenhum prejuízo efetivo à empresa, uma vez que formalmente cientificada da decisão e de seus fundamentos por meio da publicação".
A impetrante busca amparo em precedentes judiciais que reconheceram nulidades em casos de migração de autos, mas omite o fato de que tais precedentes exigiram, como condição para a nulidade, a demonstração de prejuízo concreto.
Essa exigência decorre do princípio do pas de nullité sans grief, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, aplicável supletivamente ao processo administrativo sancionador.
No caso concreto, nenhum prejuízo efetivo foi demonstrado.
Ao contrário, a impetrante apresentou defesa, alegações finais e memoriais em tempo oportuno, com ampla possibilidade de manifestação.
Ademais, a jurisprudência do STF reforça que não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Conforme o Ministro Luiz Fux já decidiu, “o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício [...] pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (STF, AI 802459000112914, DJe 27/04/2012).
Dessa forma, diante da inexistência de demonstração de prejuízo, da regularidade formal do PAR e da publicação válida do ato sancionador, não há nos autos verossimilhança suficiente para sustentar a nulidade pretendida.
Por conseguinte, inexiste probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da segurança.
Por fim, tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade que milita a favor do(s) ato(s) administrativo(s), entendo, nesse momento, pela sua manutenção.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
08/04/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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