TRF1 - 1013760-42.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013760-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS JUNIO MACEDO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF24925 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação comum ajuizada por ELIAS JUNIO MACEDO COSTA em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência: “(...) determinar que a requerida emita o Certificado de Reservista/Certificado de Situação Militar, no sistema SERMILMOB, bem como a Certidão de Tempo de Serviço Militar para fins previdenciários, por estarem preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil;” Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, onde a parte autora requer a emissão de Certificado de Reservista/Certificado de Situação Militar, no sistema SERMILMOB, bem como a Certidão de Tempo de Serviço Militar para fins previdenciários.
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID 2174623543.
Custas recolhidas no ID 2169995604.
Informação de prevenção negativa no ID 2172812316.
Contestação apresentada no ID 2178131660. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à União a imediata emissão de Certificado de Reservista e de Certidão de Tempo de Serviço Militar, alegando mora administrativa na expedição dos referidos documentos.
Contudo, a pretensão liminar não encontra respaldo nos elementos trazidos aos autos.
Conforme informado pela Administração Militar e confirmado pela União em contestação, me parece que o Autor encontra-se em débito com o Serviço Militar em razão do não cumprimento do Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR), obrigação legal prevista expressamente no art. 164, § 3º, do Decreto nº 57.654/1966.
A norma exige que a apresentação anual do reservista seja registrada no Certificado de Reservista, como condição para manter-se regular com suas obrigações militares.
Assim, a ausência de tal apresentação impossibilita a emissão do documento pretendido, por falta de requisito essencial.
Importa ressaltar que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo quanto à regularidade da situação militar do requerente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
O controle judicial, nesse contexto, limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo incabível, em sede de liminar, substituir a análise da autoridade militar quanto ao cumprimento de exigências técnicas e normativas.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos, em cognição sumária, elementos capazes de infirmar tal presunção.
Ausente a demonstração de plausibilidade do direito invocado, tampouco se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela.
Diante disso, não estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
18/02/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000479-62.2025.4.01.3903
Celia Machado Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica de Sousa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 14:54
Processo nº 1070438-19.2021.4.01.3400
Solon Coutinho de Lucena Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Vynicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:28
Processo nº 1070438-19.2021.4.01.3400
Solon Coutinho de Lucena Filho
.Caixa Economica Federal
Advogado: Matheus Henrique de Castro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2021 10:48
Processo nº 1012710-60.2025.4.01.3600
Jose Roberto Marciano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Crespi Stabile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 16:21
Processo nº 1000641-81.2024.4.01.3001
Jarlenisia Estevao do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 19:25