TRF1 - 1005377-96.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005377-96.2021.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO:JOAO BATISTA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOAH FARIAS NASCIMENTO LEAO - BA41216 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Caixa Econômica Federal em desfavor de JOAO BATISTA SANTOS OLIVEIRA objetivando o pagamento de R$ 64.102,96 (Sessenta e quatro mil e cento e dois reais e noventa e seis centavos) decorrente do inadimplemento do Contrato: 034697110000137724 (Ação Monitória).
SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 2.831,26 (ID 2154541051).
RENAJUD identificou um veículo do executado.
Petição do executado (ID 2162527420) arguindo nulidade da execução por descumprimento das cláusulas contratuais e inexistência de obrigação exigível, requerendo ainda suspensão dos atos executórios.
Manifestação da CEF (ID 2168616575).
Decido.
Passo a examinar os requerimentos pendentes: 1) Impugnação e Pedido de Suspensão dos Atos de Execução O réu foi citado em 20/10/2021 (ID 781498474) tendo, todavia, deixado transcorrer in abis o prazo para oposição de embargos.
Em sequência, foi declarada constituído de pleno direito o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC (ID 1126698767), tendo início a fase de cumprimento de sentença.
Após realização dos atos expropriatórios, a parte executada compareceu aos autos, pretendendo arguir: "No caso em tela, a Exequente claramente descumpriu as disposições contratuais, ao não realizar os descontos em folha de pagamento conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
Tal conduta demonstra desinteresse em observar o pactuado, configurando comportamento contrário à boa-fé contratual.
Além disso, a Exequente incluiu na execução valores superiores aos efetivamente disponibilizados ao Executado, em flagrante excesso de execução, tentando atribuir-lhe obrigação manifestamente indevida.
Essa conduta não apenas viola os princípios da lealdade processual e da boa-fé, como também gera prejuízo grave ao Executado, que teve bens penhorados e restrições impostas sem fundamento legítimo." No entanto, é vedado, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da causa, estando preclusa a oportunidade para tanto.
A conversão de um mandado monitório em título executivo judicial impede a análise posterior de questões de mérito inerentes da ação monitória.
Se o devedor não opõe embargos à ação monitória no prazo estabelecido, o mandado é automaticamente convertido em executivo, e a matéria é considerada precluída Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) Assim, estando preclusa a discussão sobre a validade do débito e a existência do direito do credor, deixo de apreciar os fundamentos apresentados.
Por fim, não há óbice ao prosseguimento da ação, estando hígida as medidas constritivas já praticadas. 2) Penhora de Veículo O RENAJUD identificou o seguinte veículo de propriedade do executado: VW/GOL 1.0 GIV, Placa NTI2820, ano/modelo 2010/2011 Estabelece o Código de Processo Civil no seu art. 836: “Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. É notório o fato de que os veículos, mesmo que em boas condições de conservação, possuem, em regra. mais de dez anos de fabricação, possuindo baixo valor de mercado, razão pela qual os custos envolvidos na penhora e nos subsequentes atos de expropriação serão muito superiores ao (improvável e ínfimo) produto da arrematação.
Os veículos mais antigos têm muito pouco valor comercial, sendo insuficiente para fazer face às despesas necessárias à realização da penhora (apreensão, imobilização e remoção do veículo), e à venda e efetiva obtenção do dinheiro.
O deferimento da medida implicará em mais custos do que benefícios.
Outrossim, conforme extrato do RENAJUD, o veículo já possui penhora prévia vinculada ao processo nº 0004231-86.2011.4.01.3309.
Outrossim, a expropriação de tal veículo - caso houvesse licitantes interessados – geraria proveito econômico irrisório ao exequente, mormente ao se considerar a possibilidade de venda em um segundo leilão por cerca de 60% do valor estimado, o que frequentemente ocorre, além do custo advindo de diligências do Oficial de Justiça para persecução e avaliação.
Em tal contexto, a pretensão da parte exequente destoa dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual que devem nortear o processo judicial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO DE BAIXO VALOR COMERCIAL E LIQUIDEZ.
DESCABIMENTO.
VALOR INFERIOR AO DÉBITO.
Em que pese a execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 612 e 646 do Código de Processo Civil, operar-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito, a penhora do veículo automotor VW/Passat, 1981 não traria nenhum resultado útil ao processo, eis que se trata de modelo ultrapassado, de difícil alienação, cujo valor eventualmente apurado seria muito inferior ao débito e provavelmente totalmente absorvido pelas despesas com o leilão. (TRF4, AG 5010509-62.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, em 25/07/2014) Ademais, entendo que, acaso se demonstrasse viável localizar esse bem (que é de fácil ocultação), ainda assim é pouco provável que o produto da execução se reverta em proveito do crédito do exequente nesta causa.
Assim, indefiro a penhora do veículo.
Promova-se a retirada da constrição judicial. 3) Disposições Gerais Ciência as partes desta decisão.
Autorizo a apropriação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD em favor da CEF (ID 2154541051).
Promova-se, se necessário, a transferência dos valores via SISBAJUD.
Exorto as partes a busca da solução consensual do litígio pela via extrajudicial, envidando os esforço para celebração de acordo que atenda ao interesse de ambos, permitindo a recuperação do crédito e o encerramento da ação.
Concedo ainda a CEF 10 (dez) dias para informar a este Juízo a localização de bens penhoráveis.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/11/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 01:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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28/08/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2022 21:21
Juntada de diligência
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25/06/2022 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:05
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:43
Juntada de manifestação
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18/11/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 00:36
Juntada de diligência
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13/10/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:56
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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09/09/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 07:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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