TRF1 - 1003125-79.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003125-79.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
O.
M.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação movida em desfavor do INSS em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo indeferido administrativamente.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando falta de interesse de agir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, adotou o entendimento de que, nas ações previdenciárias, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Portanto, não havendo apreciação e indeferimento pela Autarquia Previdenciária, ou se não excedido o prazo legal para a análise do pedido, não há que falar em ameaça ou lesão a direito.
No caso em cotejo, analisando o processo administrativo, verifica-se que o autor foi intimado a apresentar documentos que comprovassem o seu direito, mas não atendeu à exigência, o que ensejou o indeferimento forçado do seu pedido.
Portanto, vê-se que o indeferimento do benefício ocorreu por culpa exclusiva do autor, ato equiparado à falta de requerimento administrativo, devendo a ação ser extinta.
Nesse sentido colaciono posicionamento do TRF1: “PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito da lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS , prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigências para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou o seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações.
Fato que ensejou o indeferimento forçado de seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319,320 e 321 c/c art. 485, VI do NCPC.
Prejudicada à da parte autora (TRF da 1ª Região, AC 00598692520101019199, de 23/11/2018)” Portanto, conclui-se que o autor carece de interesse de agir, visto que o indeferimento foi motivado por ter sido a parte desidiosa no cumprimento de sua obrigação em apresentar os documentos necessários ao pleito pretendido, o que também ofende a boa-fé objetiva.
Sendo assim, à míngua de uma das condições da ação (interesse de agir), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
04/07/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026592-71.2004.4.01.3300
Salvador Praia Hotel SA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Magna Dourado Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2009 16:19
Processo nº 1047526-91.2022.4.01.3400
Fernando Jose Barreiros Manso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 16:25
Processo nº 1000851-50.2025.4.01.3502
Geraldo Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Alves Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:18
Processo nº 1013611-64.2025.4.01.3200
Nilso Vitoria de Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Cintia da Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:53
Processo nº 1016220-20.2025.4.01.3200
Jose Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Relton Felinto Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:37