TRF1 - 1025119-82.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025119-82.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIOSTO LUIZ DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARIOSTO LUIZ DA ROCHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o ressarcimento de valores transferidos fraudulentamente de sua conta bancária, equivalente ao total de R$ 29.969,54 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
O autor, em breve síntese, alegou: 2.1. em 06/04/2021, se dirigiu até a Agência da CAIXA para pedir orientações sobre como realizar um PIX, visando o pagamento de uma dívida; 2.2. fora atendido por um funcionário, devidamente uniformizado e identificado como funcionário da Caixa Econômica Federal, momento em que solicitou ao referido servidor que o ajudasse a realizar o PIX no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2.3. no dia seguinte, ao retirar um extrato da sua conta bancária de nº. 00761781-6, Agência 2281, verificou que haviam sido realizados indevidamente 4 (quatro) TED´s (transferência eletrônica disponível), totalizando o importe de R$ 29.969,54 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), porém, jamais realizou ou autorizou que fossem realizadas as referidas transações bancárias; 2.4. registrou Boletim de Ocorrência no dia 08/06/2021 na 08ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia e apresentou Contestação de Movimentação da conta nº. 00761781-6, Agência 2281, junto à requerida, efetuando contato diversas vezes para solucionar o problema, mas obteve como resposta apenas a alegação de que “de acordo com a metodologia 14 definida para as contas sociais digitais, NÃO há indicativo de ressarcimento para os valores contestados” conforme Ofício nº. 018/2021. 3.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor (ID 1127918763). 4.
O autor requereu a decretação da revelia da CAIXA porque, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte (ID 1289388288). 5.
A CAIXA apresentou contestação no ID 1335487262, oportunidade em que pediu designação de audiência de conciliação. 6.
O autor, por sua vez, manifestou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC (ID 1361846803). 7.
Foi deferido o pedido de prioridade de tramitação e decretada a revelia da CAIXA (ID 1363343792). 8.
A CAIXA apresentou manifestação, na qual afirma, em suma, que as operações impugnadas foram realizadas por meio de terminal eletrônico, com a utilização de cartão e senha do autor.
Requereu, ao final, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das telas das transações impugnadas (ID 1416214769). 9.
O autor apresentou manifestação pugnando pelo deferimento dos pedidos iniciais (ID 1464983848). 10.
A CAIXA se manifestou afirmando que o autor foi vítima de golpe e que as transações foram realizadas pela INTERNET com a assinatura eletrônica do cliente (ID 1490956393). 11.
Em cumprimento à decisão de ID 2125700958, a CAIXA apresentou informações adicionais (ID 2127865360 e 2127865438). 12.
A parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 2137752920) e reiterou a prioridade de tramitação (ID 2150071953 e 2150072136). 13. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 15.
Apesar da apresentação pela CAIXA de intempestiva contestação (ID 1335487262), verifica-se que o referido ato processual apresenta esclarecimentos fáticos necessários ao julgamento da causa, razão pela qual não deve ser determinado seu desentranhamento. 16.
Não se operam os efeitos da revelia no presente caso, tendo em vista que algumas das alegações de fato formuladas pelo autor estão em contradição com prova constante dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC/2015. 17.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 18.
A parte autora pretende obter o ressarcimento de valores transferidos fraudulentamente de sua conta bancária, equivalente ao total de R$ 29.969,54 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais). 19.
As referidas operações bancárias consistiram em 04 (quatro) transferências bancárias realizadas em 06/04/2021, uma no valor de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), outra no importe de R$ 9.989,05 (nove mil novecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), outra no valor de R$ 9.750,49 (nove mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) e uma última no valor de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), totalizando R$ 29.969,54 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 20.
Sustenta que não autorizou estas transações e que naquele dia a única pessoa que teve acesso à sua conta bancária foi o funcionário da CAIXA que o atendeu nas dependências da agência, a quem pediu orientações sobre como realizar um PIX. 21.
No dia seguinte, constatou que foram realizadas as transferências em questão, conforme cópia do extrato de ID 1119619263 – Pág. 1-2 e comprovantes de transferências eletrônicas de ID’s 1490993848, 1490993849, 1490993850 e 1490993852. 22.
Na prestação de serviços inerentes à sua atividade de rotina, as instituições que atuam no âmbito do sistema bancário acham-se submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 23.
Disso decorre ser objetiva, dispensando discussão em torno da ocorrência ou não de culpa, a responsabilidade pelos danos que tais instituições podem causar a pessoas – seus clientes ou não – em razão de falhas na execução da gama de serviços especializados oferecidos para uso em ampla escala.
O que não impede, porém, o afastamento dessa responsabilidade mediante prova, cujo ônus de produção é de quem oferece o serviço bancário (inversão ope legis na distribuição da carga probatória), de que a falha alegada: i) simplesmente não ocorreu; ii) a despeito de ocorrente, foi resultado de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de fato absolutamente estranho aos domínios da atividade bancária e insuscetível de seu controle (“caso fortuito externo”). 24. É também admissível mitigar a responsabilidade com a demonstração, igualmente a cargo de quem presta serviços de natureza bancária, de que a pessoa prejudicada pelo dano assumiu comportamento que acabou por potencializar o revés sofrido (“culpa concorrente”). 25.
No presente caso, destaco os seguintes trechos do Parecer Técnico do setor de segurança da CAIXA (ID 2127865438 – Pág. 1-2 e 5): (...) 26.
Assim, a narrativa dos fatos pela parte autora, inclusive aquela registrada perante órgão policial, e o resultado da análise do setor de segurança da CAIXA indicam que ela pode ter sido vítima de um golpe, pois, provavelmente, forneceu os dados que possibilitaram o acesso ao aplicativo do banco e, por conseguinte, permitiu a realização das transações questionadas. 27.
Não há nos autos nenhuma prova de que para efetivação do golpe, a CAIXA tenha vazado dados bancários da parte autora. 28.
Cumpre ainda salientar que as informações da área de segurança do banco são idôneas a demonstrar que as transações foram feitas mediante dispositivo móvel previamente cadastrado e com o uso de senha eletrônica escolhida pelo cliente, cujo dever de guarda e sigilo cabe ao seu titular.
Não há indicativo de alteração desse código. 29.
Com efeito, restou comprovado que no dia 06/04/2021, às 11h09min, foi realizada a validação do cadastramento do samrtphone em terminal de autoatendimento (ATM), mediante utilização do cartão e senha do autor.
Naquele mesmo dia, a partir das 13h:02min, foram realizadas as transferências impugnadas por meio do aludido smartphone cadastrado. 30.
Ademais, o fato de as transações não serem aquelas costumeiramente feitas pela parte demandante não obriga a CAIXA a bloqueá-las de imediato, desde que estejam entre aquelas transações autorizadas contratualmente entre o correntista e o banco.
Tendo sido respeitados os limites de transações, a CAIXA não pode impedir o consumidor de ter acesso a serviços bancários contratados. 31.
Na espécie, afere-se a culpa exclusiva do consumidor que possibilitou o acesso ao seu dispositivo bancário por terceiros, bem como a culpa destes, a excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 32.
Não se está diante de fortuito interno, inerente ao funcionamento do serviço, e, portanto, não se trata de situação que permita o reconhecimento da responsabilidade objetiva da CAIXA, nos termos do Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça. 33.
Ausente a demonstração de que a ré tenha causado prejuízo ao patrimônio da parte autora, incabível a pretensão de restituição dos valores transferidos de sua conta bancária ou de pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 35.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 36.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 37.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 37.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 37.2.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário. 37.3.
Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 37.4.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Gabriel Augusto Faria dos Santos Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
13/02/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:07
Juntada de manifestação
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28/01/2023 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 12:18
Decorrido prazo de ARIOSTO LUIZ DA ROCHA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 03:36
Decorrido prazo de ARIOSTO LUIZ DA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 17:30
Outras Decisões
-
18/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:02
Juntada de manifestação
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28/09/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:44
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ARIOSTO LUIZ DA ROCHA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:06
Juntada de contestação
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26/08/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2022 23:59.
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08/06/2022 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/06/2022 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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