TRF1 - 1048191-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:00
Juntada de recurso inominado
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19/08/2025 05:58
Juntada de pedido de desarquivamento
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1048191-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE SANTANA MOREIRA AUTOR: P.
H.
D.
S.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Reconheço de ofício a falta de interesse de agir em relação ao pedido concessório, tendo em vista que o INSS já concedeu o benefício assistencial posteriormente a DER indicada na petição inicial.
Remanesce apenas o pedido de pagamento de parcelas atrasadas desde a primeira DER até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício atual.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003) e já foram atestados na esfera administrativa.
O cerne da questão está vinculado à comprovação dos requisitos desde a primeira DER.
Observa-se que, por ocasião do ajuizamento da demanda anterior (1019277-08.2023.4.01.3300), que resultou na concessão do benefício desde a DER pleiteada naquela ocasião (27/06/2022), a parte autora já tinha conhecimento do indeferimento anterior (DER de 18/02/2021), e nada questionou quanto a esse ponto.
Assim, é evidente que a matéria agora trazida à apreciação deveria ter sido abordada naquele momento.
De acordo com o art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Professor Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol.
II, 4ª ed., 2009, p. 426.), que preconiza, in verbis: "(...) transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese.
Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos alegações e defesas, na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível)." (Grifos nossos).
Assim, não merece prosperar o pedido do autor, tendo em vista que a matéria já foi decidida, sendo incabível sua reanálise em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ademais, observa-se que o indeferimento referente à DER de 18/02/2021 se deu por CADUNICO desatualizado, e, de fato, infere-se que tal documento somente foi atualizado em momento posterior (05/08/2021), motivo pelo qual a improcedência do pleito se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. D. S. M. - CPF: *04.***.*26-29 (AUTOR)
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23/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:57
Juntada de parecer
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16/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:11
Juntada de contestação
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08/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/12/2024 22:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:13
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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05/11/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/08/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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