TRF1 - 1001903-30.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1001903-30.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: OTAIR BENTO TAVARES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 03/2021 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (X) Comprovante de residência atualizado, nos parâmetros da Portaria 4/2024: 2.
DOCUMENTOS QUE SERÃO ACEITOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO: 2.1.
Contas de água, luz, telefone ou internet, atualizados (últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento). 2.2.
Documentos públicos de terra emitidos em nome próprio; 2.3.
CNIS, desde que o cadastro não tenha sido atualizado nos últimos 12 meses anteriores à DER e sem contradição com os demais documentos juntados ao autos; 2.4.
Declaração da Receita Federal.
Ex: ITR (do ano atual ou do exercício anterior); 2.5 Folha resumo (CADÚnico), cuja última atualização tenha ocorrido até 02 anos anteriores ao ajuizamento; 2.6.
Título definitivo de terra; 2.7.
Contrato de aluguel ou comodato, registrado em cartório, ou acompanhado de cópia dos documentos pessoais dos contratantes.
Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência.
Observação 02: Comprovante de residência (contas de água, luz, telefone ou internet, atualizados nos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento), em nome de terceiro, desde que não estranho ao grupo familiar, deverá estar acompanhado de declaração do titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais.
Observação 03: A folha resumo do Cadúnico, declarações em nome de terceiros e CNIS, somente serão tidos por suficientes se não conflitantes com outros documentos dos autos ou banco de dados cadastrais mais recentes.
Tucuruí-PA.
Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA -
23/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068553-62.2024.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Jovelina Nogueira Guerra Reis
Advogado: Agnes Hemsing Lima Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 14:12
Processo nº 1057286-48.2024.4.01.3900
Adriely Borges Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melory Priscilla Sarges dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 12:42
Processo nº 1001244-30.2025.4.01.3904
Rogerio dos Santos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxileia Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2025 23:03
Processo nº 1000486-63.2025.4.01.3900
Sandra Guedes Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amaury Pena Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 18:32
Processo nº 1053134-54.2024.4.01.3900
Fabiana Caldas do Nascimento Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo William de Sousa Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 17:12