TRF1 - 1004301-93.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MORAES SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004301-93.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DE MORAES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA - PA18255-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *63.***.*73-04 DIB: 14/04/2023 DIP: Não haverá pagamento administrativo DCB: 22/06/2024 DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RMI: Benefício restabelecido: 31/643.349.331-2 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
EDIVALDO DE MORAES SOUSA (*63.***.*73-04) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento Período pretérito Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB a ser restabelecido 31/643.349.331-2 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 14/04/2023 DCB 22/06/2024 (X) data fixada pela perícia judicial A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP DIP ------ Não haverá pagamento administrativo O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a data do restabelecimento e a nova DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Homologada a Transação
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27/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/03/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:05
Juntada de laudo de perícia médica
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03/12/2024 11:45
Perícia agendada
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03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MORAES SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:45
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MORAES SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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29/08/2024 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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