TRF1 - 1001470-23.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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20/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 19:23
Juntada de outras peças
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12/06/2025 19:18
Juntada de documentos diversos
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25/05/2025 15:51
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001470-23.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
K.
D.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA - PE46822 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Os cálculos podem ser elaborados no sítio da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de Pernambuco. https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ ou https://jefconta.jfpe.jus.br/ Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
No silêncio da parte autora, aguarde-se no arquivo provisório.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado tenha juntado/junte o contrato antes da expedição da RPV/Precatório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/05/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:21
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:45
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/04/2025 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/04/2025 23:59.
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02/03/2025 09:03
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a D. K. D. S. S. - CPF: *64.***.*92-69 (AUTOR)
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04/02/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:20
Juntada de contestação
-
01/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:18
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:24
Perícia agendada
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14/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:29
Juntada de laudo pericial
-
22/05/2024 12:38
Perícia agendada
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16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID KAUA DA SILVA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINA DA SILVA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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29/02/2024 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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