TRF1 - 1015397-19.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015397-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOGMARIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA - GO53020 e THIAGO FILLIPY ANDRADE CRUVINEL - GO39673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária na qual Dogmário Francisco da Silva postula a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, bem como requer o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo do benefício, solicitado em 28/11/2024.
O benefício em questão encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhadora rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência.
Em relação à qualidade de segurado, inicialmente, faz-se necessário enfatizar que não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
No Tema Repetitivo nº 1007 do STJ, ficou definido que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.” Para a comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve-se demonstrar o exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais.
Não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
Na espécie, como o autor nasceu em 19/10/1963, foi completada a idade exigida como requisito para concessão do benefício em 2018 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.032/95).
Como é sabido, a demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Na condição de início de prova material, tenho como suficiente a seguinte documentação: 1) certidões de nascimento dos filhos, que qualificam o autor como lavrador; 2) certidão de casamento do autor como lavrador 3 ) prontuário médico contendo a ocupação do autor como lavrador.
As declarações, por serem equivalentes a provas orais reduzidas a termo, não serão levadas em consideração.
No tocante à prova oral, a primeira testemunha ouvida em audiência disse conhecer o postulante há aproximadamente 20 (vinte) anos, disse que o autor trabalha na fazenda Buriti plantando horta e vendendo na cidade.
A segunda testemunha disse que conhece o autor há aproximadamente 7 anos e que vende produtos agropecuários para autor e compra os produtos produzidas na horta do autor.
Ademais , foi concedido auxílio doença como trabalhador rural com DIB em 23/02/2023.
Pois bem, tenho que a carência legalmente exigida restou comprovada.
Sendo hábil o início de prova material e a complementação do acervo probatório por meio de prova testemunhal, a concessão do benefício é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde 28/11/2024 (DER), descontando-se valores pagos de benefício na via administrativa após essa data .
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. -
20/03/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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