TRF1 - 1071286-42.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1071286-42.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE JESUS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 e JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 1861676148) e pelo INSS (id 1871733674) com a finalidade de sanar vício que alegam existir na sentença.
Aduz a parte autora que a sentença incorreu em omissão "visto que o Douto Juízo não se pronunciou quanto ao pedido, parágrafo 57, formulado na petição inicial, ID 1439452356, referente ao pagamento no valor de R$ 39.037,85 (trinta e nove mil, trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) que não foram creditados na conta do Embargante, em virtude da cessação indevida antes do prazo do benefício de incapacidade temporária Espécie 31) NB n° 633.514.503-4, no dia 04/11/2021." Já o INSS disse que a sentença incorreu em omissão "na medida em que simplesmente deixou de apreciar a tese da defesa, deduzida em sede de contestação, referente à APURAÇÃO DE IRREULARIDADE QUANTO AO ÚLTIMO VINCULO DE EMPREGO DO AUTOR". É o breve relato.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são o meio recursal destinado a afastar omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se destinando à reapreciação da causa, vez que desprovidos de efeitos infringentes.
Examinando-se as razões recursais de ambos os embargos, percebe-se que, na verdade, pretendem os embargantes que se profira novo julgamento acerca das questões postas em juízo, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
De fato, o que os embargantes atacam, a partir de sua perspectiva de análise probatória, é erro de julgamento por suposta ou equivocada avaliação das provas, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
Logo, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos recursos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios do autor, nem dos embargos declaratórios do INSS, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
19/12/2022 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
19/12/2022 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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