TRF1 - 1003748-60.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 15:58
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
25/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1003748-60.2025.4.01.3305 AUTOR: V.
D.
S.
S.
Advogados do(a) AUTOR: KANANDA BORGES GONCALVES - BA61212, SHELDON IGOR MARQUES DOS SANTOS LEITE - BA74065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 6º do mesmo diploma normativo impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito.
Ao juntar petição inicial que não possui a devida representação da autora, tendo em vista que esta é menor, há o descumprimento do princípio da natureza estruturante do processo civil com repercussão na própria resolutividade célere da demanda.
Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Juazeiro, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a V. D. S. S. - CPF: *20.***.*03-44 (AUTOR)
-
19/05/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041786-93.2024.4.01.3300
Lucas Firmino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 10:49
Processo nº 1074506-41.2023.4.01.3400
Samuel de Oliveira Goncalves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 17:02
Processo nº 1002866-17.2024.4.01.3505
Reinaldo Ribeiro de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kellen Lorrany Nunes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:25
Processo nº 1016520-52.2025.4.01.3500
Renilda Goncalves dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Amelia de Araujo Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:43
Processo nº 1022087-89.2024.4.01.3600
Maria Gabriely da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Fernanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 11:17