TRF1 - 1042758-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042758-25.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227 SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, conforme petição Id. 2151892000, em face da sentença proferida (Id. 2148961292).
Em suma, a recorrente aponta supostos vícios no julgado, consubstanciados em omissões.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando o afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nos reembolsos pagos pela Caixa Econômica Federal (CEF), requerendo sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) ou, subsidiariamente, pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), sob o argumento de que a TR não reflete a inflação e gera enriquecimento sem causa da ré.
A sentença (Id. 2148961292) julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na legalidade da aplicação da TR, conforme estabelecido por norma infralegal (Resolução nº 391/2015 do CCFCVS) e respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 870947 (Tema 810).
O julgado destacou que as seguradoras aderiram voluntariamente à sistemática contratual e normativa do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), incluindo o uso da TR.
Consoante petição Id. 2151892000, a recorrente opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, os seguintes argumentos: a) Omissão quanto à suposta ausência de voluntariedade na adesão à sistemática do SFH, afirmando que não assumiu os riscos de suportar custos sem ressarcimento integral e adequado; b) Omissão quanto à violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), pois o uso da TR resultaria em prejuízo patrimonial não compensado; e, c) A sentença não enfrentou adequadamente a “demora excessiva” nos reembolsos administrativos e o descompasso entre o índice aplicado (TR) e o valor real do crédito da autora; Pois bem.
Os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, tenho que a sentença foi clara ao: 1) reconhecer a legalidade da aplicação da TR com base no marco normativo do SFH; 2) Assentar que a relação entre seguradoras e o FCVS decorre de adesão voluntária, com cláusulas previamente estabelecidas e aceitas pelas partes; e, 3) Fundamentar que a opção legislativa pelo uso da TR é legítima e justificada por política pública de fomento habitacional, nos moldes do Tema 810 do STF.
Não há omissão quanto à questão da voluntariedade ou do enriquecimento sem causa - ambos os pontos foram implícita e suficientemente enfrentados, sobretudo ao reconhecer-se que a parte autora aderiu à sistemática existente, inclusive com ciência do índice de correção.
Os embargos ofertados têm nítido caráter infringente ao pretenderem rediscutir os fundamentos jurídicos já analisados.
O inconformismo da parte recorrente com a tese jurídica adotada não se confunde com vício de omissão e deve ser combatido pela via recursal adequada.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a validade da TR como índice de correção monetária nas relações envolvendo o FCVS e o SH/SFH, desde que prevista em norma específica e decorrente de pactuação voluntária, como ocorreu neste caso.
Ressai do teor da peça que materializa os embargos declaratórios ofertados o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo Juízo, não se avistando vício capaz de dar azo à via recursal eleita.
Em verdade, a recorrente deseja que o julgador introduza modificação na decisão a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada, visto se tratar de pedido de revisão do julgado não por conta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, na hipótese, que a embargante deseja a revisão do ato judicial, mediante indevida inovação recursal, incabível nos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se: AgREsp 1866587/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
Se a parte recorrente deseja acomodar a decisão ao seu entendimento, é certo que deve manejar o recurso adequado, dado que este Juízo não funciona como instância revisora de seus julgados.
Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição de embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
14/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:55
Juntada de manifestação
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06/10/2022 12:13
Juntada de manifestação
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23/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:54
Juntada de réplica
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22/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:01
Juntada de contestação
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21/07/2022 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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