TRF1 - 1010740-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:52
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
15/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010740-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI NORMANHA PINHEIRO - GO28247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Designada perícia médica e devidamente intimada, a parte autora não compareceu.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar em outra coisa senão no julgamento antecipado da lide.
Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora alegou sofrer de doenças que a incapacitam para o trabalho, fazendo juntada de documentos médicos.
Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada pelo Juízo.
Portanto, não ficou comprovada, de forma justa e efetiva, a incapacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado.
Ausente o primeiro requisito, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:33
Juntada de contestação
-
30/04/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/04/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 15:18
Juntada de emenda à inicial
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
24/02/2025 19:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000124-76.2025.4.01.3313
Cleidiane da Silva Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 10:47
Processo nº 1010078-75.2023.4.01.4200
Isaias Borges Carvalho Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 12:35
Processo nº 1010078-75.2023.4.01.4200
Isaias Borges Carvalho Filho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 00:09
Processo nº 1005546-05.2024.4.01.3301
Jamille Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:57
Processo nº 1013273-97.2024.4.01.3500
Josias Celestino Sal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubiana Helena Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 08:43