TRF1 - 1028209-93.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028209-93.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO GARCIA NOGUEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE RODRIGUES LIMA - SE10386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por GUILHERME AUGUSTO GARCIA NOGUEIRA TORRES, devidamente qualificado e representado, em face de ato do Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, visando à participação de etapas do exame Revalida 2025.
Alega o Impetrante que: a) concluiu integralmente o curso de Medicina na Universidad Federal de Buenos Aires, instituição reconhecida na Argentina, conforme comprovam os documentos juntados; b) realizou a inscrição no Revalida 2025, tendo sido aprovado na primeira etapa; c) sua participação na segunda etapa foi indeferida, pela falta do envio de documentos; d) o principal documento apresentado, a Declaração de Conclusão de Estudos emitida pela Universidad de Buenos Aires, foi indevidamente recusado pelo INEP; e) tal documento comprova formalmente a conclusão do curso de Medicina e o início do processo para emissão do diploma definitivo; f) a sua continuidade no certame não causa prejuízo à Administração Pública.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança, para que seja autorizada a sua participação na segunda etapa do Revalida 2025.
Junta procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
Colhe-se dos autos que o Impetrante concluiu o curso de medicina na Universidad Federal de Buenos Aires - UBA.
Após participar do Exame Revalida 2025 e ser aprovado na prova escrita objetiva e discursiva, submeteu os documentos exigidos para avançar para a segunda etapa do certame, tendo sido indeferida sua inscrição, em virtude da ausência de documentação hábil para comprovação da conclusão do curso de medicina (ID nº 2187838832).
Alega o Impetrante que o processo de emissão do diploma se encontra pendente da etapa final de apostilamento administrativo, e que o atraso na emissão formal do documento não pode obstar o exercício profissional.
A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura a liberdade profissional, condicionando-a, no entanto, ao atendimento das qualificações legais.
Tais qualificações, no caso da medicina, estão previstas no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), no art. 17 da Lei nº 3.268/57 e no art. 2º, §1º, do Decreto nº 44.045/1958.
Este último dispositivo estabelece que o requerente diplomado por instituição estrangeira deverá apresentar o diploma previamente revalidado e registrado em instituição brasileira autorizada, como condição para sua inscrição junto ao conselho profissional competente. É certo que o Conselho Profissional, na qualidade de autarquia incumbida da fiscalização do exercício da medicina, não detém margem de discricionariedade para afastar exigências legais, tampouco pode admitir inscrição profissional sem a devida apresentação do diploma revalidado.
Por outro lado, no âmbito do Exame Revalida, aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), há situações que autorizam a flexibilização pontual de determinadas exigências formais, especialmente quando o seu não atendimento decorre exclusivamente de atrasos injustificados das autoridades competentes.
Nesses casos, a rigidez normativa pode ceder espaço à ponderação de valores, permitindo soluções excepcionais que preservem o interesse público e os direitos fundamentais, sem esvaziar a finalidade da norma.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Em sentido oposto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento de que “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des.
Fed.
NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já excepcionou a exigência no período de pandemia causado pelo Coronavírus, em vista das dificuldades de travessia das fronteiras e outros entraves de ordem burocrática.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 5.
Não obstante, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 no caso dos autos, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da impetrante, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e ainda pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(TRF1 - AMS 1005959- 24.2020.4.01.3312, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2021, PJe 29/11/2021) Mesmo fora do contexto de pandemia, há precedentes jurisprudenciais que, baseando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adotam semelhantes soluções: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDA.
INSCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte autora, forte no princípio da razoabilidade, não pode ser obstaculizada a sua inscrição no Exame Revalida sob tal fundamento.
Precedentes.
O entendimento acolhido tem primado pela aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a franquear a participação no REVALIDA de profissionais que, a despeito da conclusão do curso, ainda não tenham obtido o respectivo diploma. (Apelação Cível nº 5013116-60.2015.404.7001, TRF4, Quarta Turma, Relatora Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 07/06/2017) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDA.
INSCRIÇÃO.
DIPLOMA PENDENTE DE REGISTRO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Na ocasião da inscrição para o exame Revalida, a parte autora já havia colado grau no curso de Medicina, sendo que o respectivo diploma de graduação estava em fase de registro perante o Ministério de Educação da Argentina, razão pela qual não pode servir de óbice à inscrição a demora na entrega do diploma.
Precedentes2.
Em face da apelação restar desprovida, os honorários devem ser majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC. (Apelação Cível nº 5001045-23.2016.404.7120, TRF4, Quarta Turma, Relator Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 16/05/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDA.
INSCRIÇÃO.
DIPLOMA EM PROCESSO DE EXPEDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PONDERAÇÃO.
NECESSIDADE.
Uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte autora, forte no princípio da razoabilidade, não pode ser obstaculizada a sua inscrição no Exame Revalida sob tal fundamento.
Precedentes.
O entendimento acolhido tem primado pela aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a franquear a participação no REVALIDA de profissionais que, a despeito da conclusão do curso, ainda não tenham obtido o respectivo diploma.
Não pode servir de óbice à inscrição a demora na entrega do diploma, tendo em vista que a autora concluiu o curso de medicina, não pode ser prejudicada em decorrência de problemas de ordem burocrática alheios a sua vontade. (TRF4, AG 5036237-61.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 15/12/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDA.
DATA DA PROVA.
INSCRIÇÃO.
DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A apresentação do diploma já no momento da inscrição para prova importa exigência irrazoável e desproporcional, visto que a apresentação poderá ocorrer, sem qualquer prejuízo, no momento dos efetivos atos de revalidação propriamente ditos. 2.
Ademais, existe semelhança entre a hipótese em exame e aquela prevista na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, assim como não há prejuízo à instituição pública que seleciona ou à OAB, também não há prejuízo, à instituição que avalia a capacitação do futuro médico, em receber o diploma a ser revalidado em data posterior à realização do exame. (TRF4 5002576-92.2021.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDA.
INSCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - A jurisprudência vem mitigando a exigência de pronta exibição de diploma, quando comprovado que o(s) interessado(s) já concluiu seu curso, tendo colado grau, mas ainda não tendo recebido o respectivo documento, por razões burocráticas. 2- O entendimento acolhido tem primado pela aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a franquear a participação no REVALIDA de profissionais que, a despeito da conclusão do curso, ainda não tenham obtido o respectivo diploma. (TRF4, AC 5013006-82.2020.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021) Ou seja, a jurisprudência tem se mostrado oscilante quanto ao tema, havendo precedentes que admitem, em situações excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão de curso ou documento equivalente como medida suficiente para viabilizar a inscrição no Exame. É de se considerar, contudo, que os precedentes tratam da possibilidade de inscrição sem a apresentação do diploma.
No caso, o Impetrante fez a inscrição no Revalida 2025 sem o diploma, realizou a etapa teórica do exame, composta pelas provas objetiva e discursiva, e procedeu ao envio da documentação exigida para prosseguir no certame.
Para realizar a segunda etapa, assim estabelece o Edital nº 4, de 17/01/2025, publicado pelo INEP: 1.10 Haverá edital específico para participação na 2ª Etapa do Revalida 2025/1, referente à prova de habilidades clínicas.
Estará apto a fazer as provas dessa Etapa o participante que: 1.10.1 Tiver documentação comprobatória de conclusão de curso (diploma, certificado ou declaração) aprovada e que alcançar o desempenho mínimo esperado (nota de corte) divulgado pelo Inep na 1ª Etapa do Revalida 2025/1; ou 1.10.2 Que tenha sido aprovado na 1ª Etapa de alguma das duas edições do Exame imediatamente anteriores (Revalida 2024/1 ou 2024/2) e reprovado na 2ª Etapa da edição na qual obteve essa aprovação ou na Edição subsequente, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 13.959, de 2019.
Como se vê, mesmo para a realização da segunda etapa, composta de avaliação de habilidades clínicas, o Edital não exige necessariamente a apresentação do diploma.
No caso, tendo o Impetrante apresentado a documentos emitidos pela Universidad de Buenos Aires que comprovam a conclusão do curso, não há razões para o impedimento imposto pela Impetrada.
Assim, há prova suficiente acerca da conclusão do curso, estando presentes os requisitos para a concessão da liminar, ressalvada a existência de outra pendência, não abordada na ação.
Ante o exposto, defiro a medida liminar a fim de determinar que a Autoridade Impetrada garanta a participação do Impetrante nas próximas etapas do exame Revalida 2025, mediante a apresentação declaração ou certificado de conclusão do curso, nos termos do Edital nº 4, de 17/01/2025, ressalvada a existência de outro impedimento, não analisado nesta ação.
Notifique-se a Autoridade Impetrada.
Cientifique-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028209-93.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO GARCIA NOGUEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE RODRIGUES LIMA - SE10386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros Destinatários: GUILHERME AUGUSTO GARCIA NOGUEIRA TORRES DANIELE RODRIGUES LIMA - (OAB: SE10386) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJGO -
21/05/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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