TRF1 - 1074149-61.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074149-61.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074149-61.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FEDERACÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FESERP/MS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (ID 425130797).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) que “sua legitimidade decorre da inexistência de sindicato legalmente constituído representativo dos interesses dos servidores públicos do Município de Sonora/MS”; (ii) “a omissão quanto à necessidade de intimar a parte antes da extinção do feito”.
Requer o reconhecimento da legitimidade ativa "e, após, o regular prosseguimento dos autos" (ID 425130811).
Com contrarrazões (ID 425130816). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A presente ação coletiva objetiva afastar a contribuição previdenciária (cota empregado) sobre parcelas recebidas por servidores públicos do Município de Sonora/MS.
A teor dos documentos acostados aos autos, constato que no Município onde os substituídos residem não há sindicato da categoria regularmente constituído (ID 425130793).
Assim, a autora, Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul tem legitimidade subsidiária para propor a ação coletiva em substituição processual dos servidores públicos municipais de Sonora/MS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
FEDERAÇÃO.
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXAME. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ). 2.
A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.
Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3.
Hipótese em que a verificação da legitimidade da federação depende da apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos elementos probatórios relativos à existência de entidade sindical com atuação na circunscrição territorial do município. 4.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 06/09/2018).
Registro, ainda, que esta egrégia Corte reconhece que: "O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 deve ser aplicado em harmonia com o art. 109, §2º, da Constituição Federal.
A Federação pode optar pelo ajuizamento de ação contra a União no Distrito Federal, que é foro universal, independentemente do domicílio dos filiados" (AMS 0001390-73.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 17/03/2017).
Inaplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, haja vista a falta de citação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1074149-61.2023.4.01.3400 APELANTE: FEDERACÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FESERP/MS Advogado da APELANTE: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL – OAB/MG 114692-S; KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO – OAB/MG 136550-A; ANDRE RODRIGUES DA SILVA – OAB/PR 29489-A; LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE – OAB/MG 162142-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RGPS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A autora, Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul tem legitimidade subsidiária para propor a ação coletiva em substituição processual dos servidores públicos municipais de Sonora/MS, vez que não há sindicato da categoria regularmente constituído na região. 2.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial" (AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 06/09/2018). 3.
Esta egrégia Corte reconhece que: "O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 deve ser aplicado em harmonia com o art. 109, §2º, da Constituição Federal.
A Federação pode optar pelo ajuizamento de ação contra a União no Distrito Federal, que é foro universal, independentemente do domicílio dos filiados" (AMS 0001390-73.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/03/2017). 4.
Inaplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, haja vista a falta de citação. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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