TRF1 - 1002223-16.2021.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002223-16.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002223-16.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, do SAT/RAT e a contribuição social destinada a terceiros) incidentes sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o auxílio-creche, sobre as férias indenizadas e sobre o auxílio-educação, bem como assegurar o direito à restituição ou à compensação de “valores pagos indevidamente no período situado entre a data da impetração desta ação e aquela em que se der o efetivo cumprimento desta ordem mandamental (enunciado 271 da Súmula do STF)” (ID 175253520).
Em suas razões recursais, a impetrante alega “o seu direito à repetição, inclusive mediante compensação, dos valores recolhidos ‘à maior’ nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do writ e durante o curso da presente demanda, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC” (ID 175253534).
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta: (i) a falta de interesse de agir da impetrante no tocante à incidência da contribuição previdenciária (patronal, do SAT/RAT e a contribuição social destinada a terceiros) sobre o auxílio-creche e sobre as férias indenizadas; (ii) a exigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, do SAT/RAT e a contribuição social destinada a terceiros) sobre o auxílio-educação (ID 260168555).
Com contrarrazões (ID 175253539 e ID 175253541).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 177430043). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A simples alegação de que o auxílio-creche e as férias indenizadas não compõem o salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º) não afasta o interesse de agir da impetrante.
Nesse sentido: "O simples fato de constar na Lei nº 8.212/91 que as verbas relativas ao abono de férias e às férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição não configura ausência de interesse de agir das impetrantes, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas" (AC 0000958-65.2008.4.01.3807/MG, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/06/2012).
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/04/2021, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
Destaco que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito.
Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016.
Desta feita, é garantido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 213 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
No julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal” (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017).
No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. [...] 2.3.
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ (REsp 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014).
Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, §9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991: “§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]".
Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/06/2016.
Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (REsp 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014).
Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho - RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho - SAT) sobre verbas de caráter indenizatório.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016.
Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, bem como à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para afastar a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos, mantendo-se o direito à compensação.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1002223-16.2021.4.01.4200 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA.
APELADAS: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogados da APELADA: ARIEL DO PRADO MÖLLER – OAB/RJ 205.511; RODRIGO FUX – OAB/RJ 154.760 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-CRECHE.
FÉRIAS INDENIZADAS E PAGAS EM DOBRO.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
A simples alegação de que o auxílio-creche e as férias indenizadas não compõem o salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º) não afasta o interesse de agir da impetrante.
Nesse sentido: "O simples fato de constar na Lei nº 8.212/91 que as verbas relativas ao abono de férias e às férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição não configura ausência de interesse de agir das impetrantes, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas" (AC 0000958-65.2008.4.01.3807/MG, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/06/2012). 2.
O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito.
Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 3.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula nº 213 do STJ). 5.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 6.
Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 7.
Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, §9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991: “§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]".
Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 8.
Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (REsp 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 9.
Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho – RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho – SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 10.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016.
Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 11.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995). 12.
Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/12/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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07/12/2021 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 14:07
Recebidos os autos
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03/12/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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