TRF1 - 1008838-71.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 22:35
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:14
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008838-71.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELISBERTA ANUNCIACAO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana (DER: 21/02/2024).
A autora informa que tem em curso o processo de n° 1023394-15.2023.4.01.3600, pendente de julgamento do recurso inominado e que a referida ação foi extinta por este juízo por falta de interesse processual, visto que não teria juntado a CTPS nos requerimentos administrativos formulados em 2019, 2020 e 2021.
Verifica-se que, naqueles autos, a autora pretende a concessão do mesmo benefício com DER em 14/05/2021 e reclama o reconhecimento dos seguintes períodos: 01/01/2012 a 13/04/2014 16/10/2017 a 15/02/2019 04 a 09/2020 De acordo com a inicial desta ação, são agora controvertidos os seguintes períodos antes considerados pelo INSS: 01/07/1995 a 31/07/2000 – empregada doméstica 01/01/2008 a 30/09/2008 – facultativa 01/10/2008 a 31/12/2008 – empregada doméstica 01/01/2012 a 31/12/2013 – empregada doméstica A autora busca, em ambas as ações, a contagem de períodos contributivos que, caso desconsiderados, inviabilizam o preenchimento do tempo mínimo exigido para a concessão do benefício, já que admite possuir apenas 15 anos, 03 meses e 9 dias de contribuição.
Ainda que a DER seja diversa, ambos os feitos possuem como pedido imediato a concessão da aposentadoria por idade, fundado na mesma causa de pedir remota (reconhecimento de vínculos empregatícios e/ou de períodos de contribuição previdenciária não considerados pelo INSS).
Assim, os elementos identificadores da ação – partes, pedido e causa de pedir – se repetem de maneira substancial, o que atrai a incidência do art. 337, §1º, do CPC, que conceitua a litispendência.
O ajuizamento de nova ação com DER posterior, fundada em uma mesma cadeia de vínculos, caracteriza o fracionamento da causa de pedir e reforça o entendimento pela existência de litispendência, pois ambas as ações têm como fundamento o mesmo histórico contributivo e, logo, os mesmos fatos geradores do direito postulado.
Observa-se, inclusive, que há sobreposição parcial de períodos controversos, com uma alternância entre os vínculos reconhecidos e rejeitados pelo INSS em cada procedimento administrativo.
Sendo assim, eventual reforma da decisão que extinguiu o processo anterior por falta de interesse processual e o consequente prosseguimento regular daquela demanda levaria à coexistência de duas ações ativas pleiteando o mesmo benefício previdenciário, ainda que com marcos temporais diferentes.
Tal cenário poderia ensejar decisões com comandos incompatíveis, especialmente se o juízo considerar válidos, em cada processo, períodos de contribuição distintos.
A depender do resultado de cada ação, a autora poderia ter concedido o mesmo benefício em momentos distintos, com base em decisões que tratam, em essência, de uma mesma controvérsia.
Com essas considerações, reconheço a existência de litispendência com relação à ação de n° 1023394-15.2023.4.01.3600.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a FELISBERTA ANUNCIACAO DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*00-53 (AUTOR)
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23/05/2025 14:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
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18/03/2025 10:17
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:08
Juntada de manifestação
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14/03/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:56
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a FELISBERTA ANUNCIACAO DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*00-53 (AUTOR)
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12/12/2024 17:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 11:09
Juntada de réplica
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27/08/2024 13:00
Juntada de impugnação
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14/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:13
Juntada de contestação
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10/07/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:32
Juntada de manifestação
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09/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/05/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 10:58
Juntada de documentos diversos
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03/05/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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