TRF1 - 0007670-91.2013.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0007670-91.2013.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO AILDO XAVIER DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762, LEONARDO DA COSTA - PR23493, MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627 e FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO A Contadoria Judicial estornou os autos para fins de sanar dúvida relativa à incidência dos índices sobre a VPNI, especificamente para saber se, quando da elaboração dos cálculos, deve levar em conta o argumento da FUNASA de que já houve incorporação de 15,85% dos 28,86% a partir de jul/98 ou se os índices devem ser aplicados integralmente sobre a VPNI.
Ressalto que a compensação pretendida pela parte executada se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, mas não o foi.
Assim, não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Tal matéria resta protegida, portanto, pela coisa julgada.
Aplicável ao caso, mutatis mutandis, a tese firmada em sede de julgamento repetitivos consolidada no tema 476, do Superior Tribunal de Justiça: “Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.” De outra parte, ainda em relação à manifestação de ID 1128586658 e ID 1128586661, da União e da FUNASA, destaco não ser caso de incidência de PSS, por se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (STF, Tema 163[1]) e o critério de correção monetária a ser aplicado sobre os valores devidos deve ser aquele expressamente previsto no título judicial, uma vez que na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
Por fim, notória a necessidade de limitação do cumprimento de sentença a agosto de 2010 em relação à FUNASA, uma vez que a parte autora foi redistribuída no referido marco temporal para a UNIÃO (Ministério da Saúde – id 1128586655, fl. 16), de modo que a responsabilidade da UNIÃO recaí sobre o período iniciado em 09/2010.
Assim, encaminhem-se os autos para a Contadoria do Juízo para análise dos cálculos da União (id 1128586661), FUNASA (id 1124405353) e da parte autora (id 1124405348), porém sem a incidência de PSS, aplicando integralmente os índices determinados sobre a VPNI, sem redução e observando as datas limites para cada exeqüente, considerando a redistribuição da parte autora para o Ministério da Saúde em 09/2010.
Após, dê-se vista dos cálculos às partes.
Em seguida, não havendo impugnação, adote, a Secretaria, os procedimentos necessários para a expedição de requisição de pagamento.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. [1] “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade” -
16/08/2022 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 17:29
Juntada de manifestação
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04/07/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2022 02:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/04/2022 19:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2022 10:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EGIDIO CERRA FILHO
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22/02/2022 12:09
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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09/11/2021 14:40
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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09/11/2021 14:33
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/11/2021 13:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2021 01:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2021 01:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2021 11:19
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF-AC - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
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09/09/2021 11:14
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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03/09/2021 16:49
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/08/2021 18:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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26/07/2021 12:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2020 16:43
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA DE UNIFORMIZACAO NACIONAL
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03/12/2018 11:25
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA) - REDISTRIBUIÇÃO - ENVIO DOS PROCESSOS DA TR/AC PRESENTES NA VARA JEF À TR/RO
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22/11/2018 12:45
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL - RECEBIMENTO DA TR/AC PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS À TR/RO
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14/04/2016 15:25
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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14/04/2016 15:25
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS - AUTOR
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14/04/2016 15:24
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA - UNIÃO
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14/04/2016 15:24
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA - FUNASA
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04/02/2016 15:08
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/01/2016 11:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF-AC - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
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22/01/2016 11:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/AC - PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO ACRE
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22/01/2016 11:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EGIDIO CERRA FILHO
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22/01/2016 11:19
JUSTICA GRATUITA: INDEFERIDA
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22/01/2016 10:19
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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29/07/2014 11:30
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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18/07/2014 08:01
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - UNIÃO
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18/07/2014 08:00
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - FUNASA
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03/06/2014 08:46
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2014 10:53
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PF-AC - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
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22/05/2014 10:53
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PU/AC - PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO ACRE
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22/05/2014 10:49
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - CITAR FUNASA E UNIÃO
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22/05/2014 10:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - JUNTADA DE DOCUMENTOS
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04/03/2014 16:05
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2014 15:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EGIDIO CERRA FILHO
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20/02/2014 11:35
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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18/02/2014 11:54
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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07/11/2013 11:29
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/10/2013 10:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EGIDIO CERRA FILHO
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25/10/2013 10:55
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AUTOR - 30 DIAS
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27/09/2013 13:44
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2013 13:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - NÁIBER PONTES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (anexo) • Arquivo
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