TRF1 - 1060137-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060137-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
K.
P.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual LÍNEKER KAUAN PEREIRA COSTA, menor impúbere, representado por sua guardiã, Srª.
SILVIA MARIA PEREIRA requer a concessão de pensão por morte, por compreender que era dependente, para fins previdenciários, de Márcia Cristina da Silva Costa, sua mãe, falecida no dia 28/06/2023 (vide certidão de óbito).
Nos pedidos de pensão previdenciária, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante princípio tempus regit actum (Súmula 340 STJ).
Para a pensão por morte, deve-se comprovar dois requisitos: a) a qualidade de segurado do pretenso instituidor; b) a qualidade de dependente de quem requer a pensão.
Com relação à qualidade de dependente, a Lei n. 8.213/1991, com as alterações estabelecidas pela Lei n.13.135, de 17/06/2015, disciplina o seguinte: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nesse aspecto, a Certidão de Nascimento demonstra que o autor era filho da pretensa instituidora do benefício ( Márcia Cristina da Silva Costa ).
Em relação à qualidade de segurado, inicialmente, faz-se necessário enfatizar que não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
No caso em apreço, observa-se que não existe o arcabouço probatório material mínimo exigido para que se possa enquadrar a falecida na qualidade de segurado especial quando do seu óbito.
Isto porque, da análise dos documentos juntados, observa-se que, na certidão de nascimento do filho consta profissão do lar, a finada residia em zona urbana, , a declaração firmada por terceiro não vale como prova material.
Por fim, cabe registrar que os depoimentos das testemunhas não foram convincente, sendo relatado pela primeira testemunha que trabalhou junto com a falecida como diarista na colheita de tomate somente nos anos 2019 e 2020, não tendo mais convivido com a falecido após esta data ; a segunda testemunha também nada acrescentou .
Por conseguinte, a falta de qualidade de segurado na data do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. -
19/12/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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