TRF1 - 1030428-22.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1030428-22.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA ALMEIDA DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, estabelecida no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
DECIDO.
A aposentadoria proporcional foi extinta a partir da EC 20/1998, exceto para os segurados que já contribuíam à época e desde que cumprido os requisitos legais previstos as regras da transição do art. 9° daquela Emenda, segundo o qual deveria cumprir o requisito da idade mínima (48 anos), 25 anos de contribuição e mais 40 % do período adicional (em relação ao limite de tempo – 25 anos - que faltava atingir à data da publicação da EC 20/98).
Atualmente, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a regra expressa no artigo 15 ficou determinada que, para os segurados filiados ao Regime Geral, a concessão do benefício o segurado deverá preencher cumulativamente os requisitos de tempo de contribuição, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, bem como a regra de pontos somando-se a idade com o tempo de contribuição, sendo que a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 01(um) ponto para cada ano até atingir 100 pontas se mulher e 105 pontos se homem, vejamos o artigo 15: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º.
O artigo 20 e seus incisos I e II da Emenda Constitucional 103/2019 assegurou que o segurado, filiado até a entrada da vigência da emenda acima, poderá se aposentar voluntariamente quando preenchidos cumulativamente os requisitos de idade e contribuição, segue o artigo 20: Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Aduz a parte autora que requereu expressamente a aposentadoria proporcional e, mesmo preenchendo os requisitos, o pedido fora indeferido.
Aduziu ainda, que já tinha direito adquirido até a data de 13/11/2019 à aposentadoria pretendida, segundo vínculos averbados no CNIS.
Com base nos provas carreada aos autos, o tempo de contribuição apurado, até a data da EC 20.1998 é de apenas 8 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço e 28 anos, 3 meses e 7 dias de idade, tornando inaplicáveis as regras de transição que pressupunham, como visto, o tempo mínimo de 25 anos de contribuição e 48 anos de idade.
Ademais, em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Na data do requerimento administrativo (25/09/2024 - DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58.5 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 9 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 17 dias).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 09/09/1970 Sexo Feminino DER 25/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LOURIVAL GUERRA E CIA LTDA 01/06/1989 28/01/1991 1.00 1 ano, 7 meses e 28 dias 20 2 COPLAL CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO LTDA 01/09/1991 31/10/2007 1.00 16 anos, 2 meses e 0 dias 194 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2004 30/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 R R LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA 01/03/2006 31/10/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 GILBERTO DE LIMA MACEDO 02/02/2009 13/03/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 6 CAPITALIZA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 01/09/2009 30/09/2011 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 7 CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS JOTA JOTA LTDA 09/09/2009 30/09/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 MATOS & MORAES LTDA 14/08/2012 03/07/2017 1.00 4 anos, 10 meses e 20 dias 60 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2018 31/10/2024 1.00 6 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 77 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 11 meses e 14 dias 108 28 anos, 3 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 10 meses e 26 dias 119 29 anos, 2 meses e 19 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 5 meses e 13 dias 320 49 anos, 2 meses e 4 dias 75.6306 Até 31/12/2019 26 anos, 7 meses e 0 dias 321 49 anos, 3 meses e 21 dias 75.8917 Até 31/12/2020 27 anos, 7 meses e 0 dias 333 50 anos, 3 meses e 21 dias 77.8917 Até 31/12/2021 28 anos, 7 meses e 0 dias 345 51 anos, 3 meses e 21 dias 79.8917 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 28 anos, 11 meses e 4 dias 350 51 anos, 7 meses e 25 dias 80.5806 Até 31/12/2022 29 anos, 6 meses e 0 dias 356 52 anos, 3 meses e 21 dias 81.8083 Até 31/12/2023 30 anos, 6 meses e 0 dias 368 53 anos, 3 meses e 21 dias 83.8083 Até a DER (25/09/2024) 31 anos, 2 meses e 25 dias 377 54 anos, 0 meses e 16 dias 85.2806 DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito e.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
28/10/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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