TRF1 - 1001460-40.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:39
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/08/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 10:45
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:33
Juntada de recurso extraordinário
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CIRURGICA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:49
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001460-40.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001460-40.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CIRURGICA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A e ADRIANO RODRIGUES DOS REIS - DF50088-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
ART. 195, I, DA CF/88.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 de 16/12/2014). 4.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ de 15/03/2017). 6.
Destaca-se que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 7.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença merece ser adequada à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69). 8.
A mesma lógica para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicável para excluir o ISSQN da base de cálculo, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, ou seja, não representa receita do contribuinte, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 9.
Assim, deve ser observado o direito à compensação valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 10.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (ID 426986244).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “não há como prosperar o pedido do autor para que seja excluída a incidência do PIS e COFINS Importação sobre o ISS, tendo em vista a disposição legal em vigor, impondo-se a improcedência do pedido, sob pela de ofensa ao princípio constitucional da legalidade” (ID 427870201).
Com contrarrazões (ID 429289383). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1001460-40.2020.4.01.4300 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: CIRÚRGICA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. - EPP HOSPITALARES LTDA Advogados da EMBARGADA: ADRIANO RODRIGUES DOS REIS – OAB/DF 50088-A, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO – OAB/TO 6.798-A, RONAN PINHO NUNES GARCIA – OAB/TO 1.956-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:42
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 10:28
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:22
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 11:12
Juntada de manifestação
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18/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 23:14
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:14
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 08:11
Juntada de manifestação
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08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:38
Incluído em pauta para 29/10/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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15/10/2020 21:13
Juntada de Petição intercorrente
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15/10/2020 21:13
Conclusos para decisão
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09/10/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 22:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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08/10/2020 22:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 10:48
Recebidos os autos
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06/10/2020 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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