TRF1 - 1026650-04.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:33
Recurso Especial não admitido
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/07/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:02
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:57
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 12:49
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026650-04.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034715-58.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A e AMANDA CRISTINA BRANCO VALENCA DE SOUZA - DF75377-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. - EPP contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NULIDADE DA CDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INESXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
TERCEIROS (SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA E FNDE).
BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. 1.
Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2.
A indicação da sucessão de normas que fundamentam a inscrição do crédito em dívida ativa não implica na irregularidade da CDA, vez que esta os indicou como fundamento, fazendo referência ao período em que os dispositivos ora revogados estavam vigentes. 3.
Nesse sentido: “A agravante não apontou com especificidade qual seria a irregularidade na fundamentação legal constante dos títulos executivos capaz de configurar sua nulidade.
Aliás, as CDAs contêm os requisitos previstos no art. 202 do CTN. É irrelevante alguns dos dispositivos legais nelas mencionados estejam revogados” (TRF1, AGTAG 0020671-54.2015.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018) 4.
Assim, não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 5.
Ressalte-se que: "somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009). 6.
Este egrégio Tribunal já decidiu que o tema 325 e o tema 495 do egrégio Supremo Tribunal Federal não possuem expressa determinação de suspensão nacional nos recursos paradigmas (RE 630.898/RS e RE 603.624/SC), nos termos do §5º do art. 1.035 do CPC, conforme a seguinte redação: “O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia ora em debate pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 603.624 RG/SC (SEBRAE), não impede o julgamento do presente recurso, notadamente quando não há determinação daquela Corte Suprema nesse sentido, por ocasião da afetação da matéria.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal”. 7.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA E FNDE) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 8. “Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. ‘A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico’” (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 9.
Agravo de instrumento não provido (ID 426986028).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: (i) “as duas CDAs que subsidiam a execução fiscal são nulas, pois se fundamentam em diversos dispositivos legais que já haviam sido revogados no momento da inscrição em dívida ativa”; (ii) “a embargante demonstrou que o fundamento legal da dívida é requisito essencial na formação do título executivo, tal como previsto no art. 202, III do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, III da Lei nº 6.830, de 1980.
Assim, uma vez que a sua ausência ou indicação equivocada impede o pleno exercício do direito de defesa da embargante, as CDAs são nulas, aspecto que foi completamente ignorado pelo acórdão, havendo omissão nesse sentido”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 428685138).
Com contrarrazões (ID 428906180). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1026650-04.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. – EPP Advogados da EMBARGANTE: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - OAB/DF 18.566-A; JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR – OAB/PE 33753-A; AMANDA CRISTINA BRANCO VALENCA DE SOUZA – OAB/DF 75377-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:03
Documento entregue
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/05/2025 21:44
Conhecido o recurso de MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:26
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:02
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2024 13:07
Documento entregue
-
13/11/2024 13:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:57
Conhecido o recurso de MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:38
Incluído em pauta para 29/10/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
09/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/02/2021 23:59.
-
17/12/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 16:23
Conclusos para decisão
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23/09/2020 16:18
Juntada de resposta
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11/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 08:35
Conclusos para decisão
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20/08/2020 08:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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20/08/2020 08:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2020 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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