TRF1 - 1003414-58.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003414-58.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003414-58.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBSON AVILA SCARINCI - MT6939-A, CARLOS ALBERTO DO PRADO - MT4910-A, FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT9012-A e VICTORIA MELO LEAL - MT32014/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 12.996/2014.
EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA MÍNIMA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão no parcelamento, conforme previsto na Lei nº 12.996/2014, vez que fora excluído por “ausência de pagamento do saldo devedor dentro do prazo”, na forma prevista no art. 2º, §6º, da Lei nº 12.996/2014 e art. 8º, caput, da Portaria Conjunta PGFN-RFB 1064/2015. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei nº 12.996/2014.
No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário” (REsp 1736024/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). 3.
Na hipótese, a apelante aderiu ao parcelamento em junho de 2014 e, a partir de agosto de 2014, começou a efetuar pagamentos de forma antecipada, inclusive as cinco parcelas da antecipação, além de já iniciar o recolhimento das trinta prestações mensais previstas para vencerem a partir de janeiro de 2015. 4.
Após tomar conhecimento da exclusão do parcelamento em janeiro de 2016, a apelante protocolizou pedido de revisão de consolidação de débitos e continuou efetuando os pagamentos mensais até janeiro de 2017, quando todas as parcelas previstas foram quitadas, tendo realizado o último pagamento em 30/01/2017. 5.
Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, excluir do parcelamento contribuinte que efetuou regularmente o pagamento das parcelas, não causando prejuízo ao erário, mas que, por equívoco, não considerou corretamente a consolidação do saldo devedor residual. 6.
Apelação provida (ID 427532366).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “não foi expressamente mencionado na N. decisão de ID n. 427778396 o pedido constante na apelação para que fosse considerado o valor já quitado pela Embargante, referente ao saldo devedor do parcelamento no valor original de R$ 5.723,49 com os seus acréscimos legais, conforme DARF já acostado nos autos” (ID 428706968).
Com contrarrazões (ID 428832947). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1003414-58.2018.4.01.3600 EMBARGANTE: VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Advogados da EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DO PRADO – OAB/MT 4910-A; ROBSON AVILA SCARINCI – OAB/MT 6939-A; FERNANDO OLIVEIRA MACHADO – OAB/MT 9012-A; VICTORIA MELO LEAL – OAB/MT 32014/O EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/07/2019 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2019 16:26
Juntada de Petição intercorrente
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11/07/2019 16:26
Conclusos para decisão
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10/07/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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04/07/2019 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/07/2019 13:23
Recebidos os autos
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02/07/2019 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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