TRF1 - 1050669-83.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1050669-83.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: RYAN PEREIRA DA SILVA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVA(O) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CIDADE DE BRASÍLIA/DF VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide.
Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se.
Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo. -
20/05/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003308-13.2025.4.01.4001
Maria Jesus Adalia de Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Uedson de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:58
Processo nº 1017137-30.2025.4.01.3300
Girlene de Carvalho Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Santos Vilas Boas Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 13:42
Processo nº 0020126-47.2016.4.01.0000
Acobens Andrade Comercio e Administracao...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 18:39
Processo nº 1013766-98.2024.4.01.0000
Josiene Queiroz
Josiene Queiroz
Advogado: Roberta Santos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 15:01
Processo nº 1011821-24.2025.4.01.3304
Antonio Luciano Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lavinia da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 11:24