TRF1 - 0020126-47.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020126-47.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008448-20.2002.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ACOBENS ANDRADE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174-A, DANIELA MACHADO BARBOSA - BA13156-A, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554-A, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709-A e LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACOBENS - ANDRADE COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que objetiva o reconhecimento da prescrição.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “Ajuizada a demanda, pois, há 14 (quatorze) anos, para cobrança de um débito que fora lançado administrativamente há 18 (dezoito), o feito tramitou sem que jamais tenha sido a Acobens, aqui Agravante, citada para defender-se nem para figurar no respectivo polo passivo, frequentado apenas, até então, pela Suarez Incorporações e outros sujeitos”; 2) “Com efeito, a execução não tem condições de prosperar em face da ora Excipiente, tendo em vista que, lançado o suposto débito em 1998 (como se extrai, sem esforço, da análise da CDA que instrui o feito), e ajuizada a demanda em 2002, jamais ocorreu a citação da Peticionária, marco decisivo da interrupção da prescrição, a teor da norma inserta no art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época”; 2) “E nem se diga, como pretende o Juízo a quo, que a prescrição não se teria consumado em razão de supostamente a citação não ter ocorrido válida e tempestivamente em decorrência de vicissitudes inerentes ao próprio aparato Judiciário, pelas quais alegadamente não poderia ser responsabilizada a parte exequente” (ID 66173144).
Com contrarrazões (ID 66173165).
Em 06/03/2024, deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 402794246).
Contra a referida decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno (ID 412691145).
Contrarrazões ao agravo interno (ID 417015674). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015, e-DJF1).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". [...] 14.
O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, §2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010).
A execução foi proposta em 16/04/2002 para cobrança de créditos tributários constituídos por meio de confissão de dívida em 07/10/1998 (ID 908997577 - Pág. 2/4).
Os corresponsáveis Lino Fraguas Juarez e Manoel Seabra Suarez foram citados em 22/07/2002 (ID 908997577 - Pág. 24 dos autos de origem).
Em 01/08/2002, o corresponsável Suarez Incorporações Ltda, representando o devedor principal (Consórcio Suarez Acobens), compareceu espontaneamente nos autos para opor exceção de pré-executividade (ID 908997577 - Pág. 29 dos autos de origem).
Em 19/08/2002, a exequente manifestou-se nos autos requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e a retificação do polo passivo para inclusão das pessoas jurídicas que compõem o Consórcio Suarez Acobens na execução fiscal (ID 908997577 - Pág. 129 dos autos de origem).
Em 20/11/2002, o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a inclusão de Suarez Incorporações Ltda. e da Acobens - Andrade Comércio e Administração de Bens Ltda. na execução fiscal (ID 908997577 - Pág. 144 dos autos de origem).
Somente em 05/12/2014 foi novamente determinado o cumprimento da referida decisão e efetivada a inclusão da Acobens - Andrade Comércio e Administração de Bens Ltda., ora agravante, na execução fiscal (ID 908997578 - Pág. 90/91 dos autos de origem).
Em 18/03/2015, a Acobens - Andrade Comércio e Administração de Bens Ltda alegou a consumação da prescrição para sua inclusão no polo passivo, nos autos da exceção de pré-executividade (ID 908997578 - Pág. 93 dos autos de origem).
Observo que a exequente se manifestou diversas vezes nos autos da execução fiscal no período compreendido entre a primeira determinação da inclusão de Suarez Incorporações Ltda. e da Acobens - Andrade Comércio e Administração de Bens Ltda. no polo passivo (20/11/2002) e a efetivação de tal providência (05/12/2014), sem ter apontado em nenhum momento a falta de citação da ora agravante.
Destaco que a citação da agravante ocorreu em 20/11/2002, portanto, em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, por força da antiga redação do parágrafo único, inciso I, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição.
Assim, inaplicável o enunciado da Súmula nº 106/STJ, vez que não é razoável a demora na citação e que a sua falta não decorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, havendo inércia do exequente no caso.
O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição dos créditos tributários no que se refere à agravante e julgo prejudicado o agravo interno da Fazenda Nacional. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0020126-47.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: ACOBENS - ANDRADE COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - ME Advogados da AGRAVANTE: DANIELA MACHADO BARBOSA - OAB/BA 13.156-A; LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA – OAB/BA 55996-A; MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ – OAB/BA 5174-A; DANILO MUNIZ DIAS LIMA – OAB/BA 21554-A; FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO – OAB/BA 41709-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
DEMORA DA CITAÇÃO.
ART. 219 DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015, e-DJF1). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 4.
A execução foi proposta em 16/04/2002 para cobrança de créditos tributários constituídos por meio de confissão de dívida em 07/10/1998. 5.
Os corresponsáveis Lino Fraguas Juarez e Manoel Seabra Suarez foram citados em 22/07/2002. 6.
Em 01/08/2002, o corresponsável Suarez Incorporações Ltda., representando o devedor principal (Consórcio Suarez Acobens), compareceu espontaneamente nos autos para opor exceção de pré-executividade. 7.
Em 19/08/2002, a exequente manifestou-se nos autos requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e a retificação do polo passivo para inclusão das pessoas jurídicas que compõem o Consórcio Suarez Acobens na execução fiscal. 8.
Em 20/11/2002, o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a inclusão de Suarez Incorporações Ltda. e da Acobens - Andrade Comércio e Administração de Bens Ltda. na execução fiscal. 9.
Somente em 05/12/2014 foi novamente determinado o cumprimento da referida decisão e efetivada a inclusão da Acobens - Andrade Comércio e Administração de Bens Ltda., ora agravante, na execução fiscal. 10.
Em 18/03/2015, a Acobens - Andrade Comércio e Administração de Bens Ltda. alegou a consumação da prescrição para sua inclusão no polo passivo, nos autos da exceção de pré-executividade. 11.
A exequente manifestou-se diversas vezes nos autos da execução fiscal no período compreendido entre a primeira determinação da inclusão de Suarez Incorporações Ltda. e da Acobens - Andrade Comércio e Administração de Bens Ltda. no polo passivo (20/11/2002) e a efetivação de tal providência (05/12/2014), sem ter apontado em nenhum momento a falta de citação da ora agravante. 12.
A citação da agravante ocorreu em 20/11/2002, portanto, em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, por força da antiga redação do parágrafo único, inciso I, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição. 13.
Assim, inaplicável o enunciado da Súmula nº 106/STJ, vez que não é razoável a demora na citação e que a sua falta não decorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, havendo inércia do exequente no caso. 14.
O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. 15.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/09/2020 07:05
Decorrido prazo de ACOBENS ANDRADE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 10:26
Juntada de manifestação
-
22/07/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2020 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2020 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/03/2020 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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03/03/2020 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4873096 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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26/02/2020 15:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 81/2020 - FAZENDA NACIONAL
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21/02/2020 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 21/02/2020. (INTERLOCUTÓRIO)
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19/02/2020 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/02/2020. Teor do despacho : Intimando os agravados
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12/02/2020 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/02/2020 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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15/04/2016 18:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/04/2016 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/04/2016 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
15/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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