TRF1 - 1000785-08.2018.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000785-08.2018.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Analisando os autos constato que os cálculos apresentados pelo exequente não atendem aos requisitos da Resolução CJF nº 945/2025, a qual alterou substancialmente a Resolução 822/2023-CJF no que se refere ao preenchimento das requisições de pagamento (RPVs e precatório). 2.
Dessa forma, revogo parcialmente a decisão de id. 2171497219 (terceiro parágrafo - homologação dos cálculos), bem como determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo de forma detalhada contendo os valores devidos do principal, juros até 12/2021 e SELIC a partir de 01/2022. 2.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte exequente deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 2.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 4.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
13/07/2021 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2021 12:58
Juntada de Informação
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23/06/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2021 23:59.
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27/05/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 21:27
Juntada de recurso inominado
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08/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2021 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 09:54
Juntada de manifestação
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07/12/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/11/2020 20:47
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2020 15:01
Juntada de manifestação
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09/10/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 15:44
Juntada de laudo pericial
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20/08/2020 15:58
Juntada de manifestação
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06/08/2020 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2020 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 12:10
Juntada de Petição intercorrente
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18/03/2020 15:42
Juntada de outras peças
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16/03/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 15:02
Juntada de manifestação
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16/01/2020 11:15
Juntada de pedido de liberdade provisória
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04/10/2019 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/09/2019 23:59:59.
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02/10/2019 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2019 14:31
Perícia designada
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05/09/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2019 14:22
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2019 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2019 15:10
Juntada de manifestação
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07/03/2019 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 20:54
Conclusos para decisão
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11/12/2018 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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11/12/2018 10:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2018 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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