TRF1 - 1030198-19.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1030198-19.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES PEREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, considerando que, na espécie, o valor da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e que a causa não se insere dentre as exceções previstas pelo diploma legal supramencionado, a competência para processar o presente feito é, necessariamente, dos Juizados Especiais desta Justiça Federal.
Firmada sobre critério absoluto, impõe-se seu reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa ao NUCJU para distribuição a uma das varas de JEF desta SJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/04/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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