TRF1 - 1029884-73.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de GILSON CARLOS CANTANHEDE POUSO em 01/07/2025 23:59.
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22/05/2025 13:47
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 20/05/2025.
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22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1029884-73.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON CARLOS CANTANHEDE POUSO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO Nos termos do art. 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, considerando que, na espécie, o valor da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e que a causa não se insere dentre as exceções previstas pelo diploma legal supramencionado, a competência para processar o presente feito é, necessariamente, dos Juizados Especiais desta Justiça Federal.
Firmada sobre critério absoluto, impõe-se seu reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa ao NUCJU para distribuição a uma das varas de JEF desta SJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/05/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 20:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 20:41
Declarada incompetência
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16/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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16/05/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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