TRF1 - 1003624-51.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:56
Expedição de Intimação.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA PRESTES em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA PRESTES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:32
Juntada de manifestação
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25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA PRESTES em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:22
Juntada de manifestação
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25/05/2025 16:19
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003624-51.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON PEREIRA PRESTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019 e LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2175748939), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação ajuizada por Edilson Pereira Prestes em face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva provimento judicial favorável que condene a ré a complementar o valor da indenização do seguro DPVAT.
Para que o seguro obrigatório se torne devido à vítima de acidente de trânsito, segundo normatização do Seguro DPVAT (art. 5º da Lei 6.194/74), a indenização por acidente do qual resulte incapacidade ou morte será paga mediante simples prova do sinistro e do dano dele decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O boletim de ocorrência sob o ID 2139459022 demonstra o sinistro narrado pelo autor e os documentos de ID’s 2139459243, 2139459359, 2139459464, 2139459703, 2139460528 e 2139459408 revelam o nexo causal entre esse evento e as fraturas descritas pela requerente.
Cumpre registrar que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão (Súmula 474/STJ).
Assim disciplina a Lei n. 6.194/74: Art. 3º “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Portanto, a indenização DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas no aludido diploma.
Por conseguinte: a) em se tratando de invalidez permanente total, o valor da indenização será de 100% do limite máximo previsto; b) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais de modo que o valor da indenização corresponderá ao percentual do segmento corporal com perda anatômica ou funcional sobre o limite máximo previsto; e c) no caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a: 75% para as perdas de repercussão intensa; 50% para as de média repercussão; 25% para as de leve repercussão; 10%, para os casos de sequelas residuais.
In casu, o perito judicial atestou (ID 2156458738), categoricamente, que há invalidez permanente parcial e incompleto do membro inferior direito, assentando que a repercussão da perca anatômica e funcional é considerada média (50%).
Assim, considerando essa invalidez da segurado, tem-se que a indenização do membro inferior, de acordo com o anexo único da Lei n. 6.194/1974 e o inciso I do seu artigo 3º, equivale ao valor de R$ 9.450,00, grau máximo.
Logo, sobre o valor de R$ 9.450,00 da indenização incide esse redutor, o que faz com que a indenização seja diminuída para 50% desse montante, resultando em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Destarte, é devido o pagamento complementar do valor adimplido no âmbito administrativo (R$ 1.687,50, ID 2171149448, pág. 3).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complemento da indenização do seguro DPVAT.
Tal quantia deverá ser acrescida com juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 426 e 580 do STJ, respectivamente, aplicando-se o índice de IPCA-E.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON PEREIRA PRESTES - CPF: *09.***.*10-63 (AUTOR)
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19/05/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:28
Juntada de outras peças
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06/03/2025 06:07
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA PRESTES em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:47
Juntada de manifestação
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11/02/2025 10:46
Juntada de contestação
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06/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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08/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/11/2024 07:21
Juntada de laudo pericial
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05/09/2024 12:12
Juntada de manifestação
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27/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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02/08/2024 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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