TRF1 - 0018521-43.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018521-43.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018521-43.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIACHO DOCE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO NESPOLI - SP161743 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018521-43.2010.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por RIACHO DOCE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE BARRA DO GARÇAS/MT, denegou a segurança por carência da ação devido a ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo (ID 29529546 - fls. 120/123).
Em suas razões (ID 29529546 -fls. 130/138), a parte apelante alega, em síntese, que: a) o IBAMA, através de seus órgãos responsáveis pelo atendimento ao público em geral É A PORTA DE ENTRADA para que o beneficiário que faz jus ao disposto no PROGRAMA MAIS AMBIENTE, venha a propor o requerimento e demais providências estabelecidas pela norma legal mencionada; b) Assim sendo a GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA EM GARRA DO GARÇAS-MT é sem qualquer dúvida o órgão pelo qual os procedimentos previstos no Decreto 7.029/2.009 devam se iniciar, independente de qualquer outra atribuição que a norma legal venha a atribuir a outros órgãos governamentais; c) a própria autoridade impetrada confessa em sua manifestação juntada a estes autos que o COMITÊ GESTOR de que trata o artigo 13 e seus dispositivos do Decreto 7.029/2/009, sequer foi criado até a presente data, fato que corrobora com a tese expendida na petição inicial que está ocorrendo omissão quanto ao cumprimento da lei; d) O comitê em referência será apenas um organismo a ser criado pelas autoridades governamentais sublinhadas no artigo 13 do Decreto 7.029/09 para fomentar as diretrizes e demais formas legais da aplicação da lei, não lhe competindo processar e julgar processos nesse sentido, atribuição exclusiva do IBAMA nos termos do antes citado parágrafo segundo do artigo primeiro do Decreto 7.029/2.009; e) Cumprirá ao IBAMA admitir ou não, fornecer, à luz das diretrizes do COMITÊ GESTOR os procedimentos necessários para os usuários do PROGRAMA MAIS AMBIENTE que se interesse em firmar o termo de adesão, que é o caso da aqui apelante; f) no mérito, A impetrante autora, embora não comungue com o entendimento de que praticou qualquer irregularidade em sua propriedade, conforme argumentação contida e demonstrada na defesa apresentada no procedimento administrativo em curso e até para que fique caracterizada toda a lisura com a qual pretende conduzir a situação que se instalou após a lavratura do Auto de Infração e embargo imposto resolveu aderir ao Programa Mais Ambiente instituído pelo decreto 7.029/2.009, submetendo-se às normas de tal programa, bem como às exigências do IBAMA, a quem compete regulamentar e colocar em prática o andamento do programa do Governo Federal; g) Percebe-se, então, que a admissão por parte do IBAMA da apelada ao PROGRAMA MAIS AMBIENTE não é ato discricionário em que o agente público pratica ou não, segundo suas análises pessoais da conveniência do pedido do usuário; TRATA-SE DE ATO VINCULADO regularmente previsto em norma legal em vigor e da qual a autoridade impetrada tem a obrigação de cumprir e respeitar, nos termos da própria norma que institui tal ato; Nestes termos, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva da autoridade coatora e, no mérito, que a parte apelada seja compelida a "fornecer as diretrizes e demais exigências para a admissão da impetrante ao Programa Mais Ambiente instituído pelo Decreto Federal 7.029/2.009 com a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso e a suspensão do procedimento administrativo n° 02567.000358/2008-18 em curso até final cumprimento das obrigações a serem definidas em citado termo." Contrarrazões apresentadas (ID 29529546 - fls. 143/150).
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (ID 29529546 - fls. 156/159). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018521-43.2010.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A controvérsia nos autos refere-se à legitimidade passiva da autoridade coatora e à existência de direito líquido e certo da parte apelante para ser admitida no Programa Mais Ambiente, instituído pelo Decreto Federal 7.029/2009.
Na origem, a segurança foi denegada por entender o juízo de origem que: No caso dos autos, em que pese a duvidosa constitucionalidade do Decreto n. 7.029/2009, não vislumbro configurada a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Isso porque, muito embora o Decreto n. 7.029/2009, em seu art. 1º, § 2º determine que a adesão ao Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais deva ser buscado junto ao IBAMA, o diploma não impõe, como atribuição dessa autarquia, a elaboração das medidas necessárias à sua efetiva operacionalização.
Tal mister é reservado ao denominado Comitê Gestor, previsto pelo próprio Decreto, em seu art. 13, [...]. [...] Assim, o estabelecimento das diretrizes, ações de execução e demais medidas necessárias a efetiva aplicação do "Programa de Regularização Ambiental" competiriam, exclusivamente, ao denominado Comitê Gestor, órgão totalmente estranho à estrutura administrativa do IBAMA.
Por isso, não se pode atribuir ao Gerente Executivo do IBAMA em Barra do Garças/MT, nem ao Superintendente da Autarquia no Estado, o dever de implementar as medidas necessárias à execução do referido programa, especialmente "fornecer as diretrizes e demais exigências para a admissão da impetrante ao programa Mais Ambiente", como requerido na peça exordial.
Nesse contexto, tomando-se por autoridade coatora aquela que efetivamente teria o poder/dever de corrigir o ato atacado como coator, que no caso dos autos, é o de promover a formação do Comitê Gestor para expedição das diretrizes do "Programa Mais Ambiente", temos que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra Ministro de Estado, que nos termos do art. 105 da CF/88, deslocaria a competência para o STJ.
Em casos como este, o STJ e o STF vem consolidando entendimento no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora, na hipótese de haver alteração da competência em razão da pessoa, implicaria a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que o Decreto Federal 7.029/2009 foi revogado, em 2012, pelo Decreto Federal 7.830/2012, que instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabeleceu normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA.
Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, se configura pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que a parte apelante pudesse ingressar no Programa Mais Ambiente e que este programa foi extinto em 2012, verifica-se que houve a perda do objeto no caso.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, restando prejudicada a apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018521-43.2010.4.01.3600 APELANTE: RIACHO DOCE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO NESPOLI - SP161743 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
ADMISSÃO NO PROGRAMA MAIS AMBIENTE.
DECRETO 7.029/2009.
REVOGADO.
EDIÇÃO POSTERIOR DE NOVA NORMA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A controvérsia nos autos refere-se à legitimidade passiva da autoridade coatora e à existência de direito líquido e certo da parte apelante para ser admitida no Programa Mais Ambiente, instituído pelo Decreto Federal 7.029/2009. 2.
Ocorre que o Decreto Federal 7.029/2009 foi revogado, em 2012, pelo Decreto Federal 7.830/2012, que instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabeleceu normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA. 3.
Assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que a parte apelante pudesse ingressar no Programa Mais Ambiente e que este programa foi extinto em 2012, verifica-se que houve a perda do objeto no caso. 4.
Julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Apelação prejudicada. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
05/04/2020 21:33
Conclusos para decisão
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14/10/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2018 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/04/2018 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/08/2016 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/08/2016 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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23/08/2016 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/08/2016 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CÓPIA
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23/08/2016 14:35
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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27/06/2013 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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22/06/2013 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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24/10/2012 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/10/2012 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/10/2012 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2869776 PETIÇÃO
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16/10/2012 09:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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22/05/2012 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/05/2012 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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